Processo 5028131-96.2024.8.21.0033

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028131-96.2024.8.21.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 - Fazenda Pública
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028131-96.2024.8.21.0033/RS AUTOR : JANETE ALVES DE LIMA ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) DESPACHO/DECISÃO   RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por  JANETE ALVES DE LIMA  contra o MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio do ano de 2024. 2. A alegação é de que, moradora do Município de São Leopoldo,  teve sua casa alagada, perdendo seus bens, tendo de residir em outro local, o que lhe causou sérios transtornos e abalos emocionais, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano ( evento 1, INIC1 ). 3. A pretensão é de indenização por dano   moral. 4. O Estado do Rio Grande do Sul , contestou, alegando ( evento 37, CONT1 ): 4.1. Preliminarmente : Ilegitimidade ativa. 4.2. No  mérito , alegou:  4.2.1. Excludente da responsabilidade civil do Estado, consubstanciada na Força Maior/Caso Fortuito;  4.2.2. Ausência de omissão do Estado, que concedeu auxílio governamental aos atingidos pela enchente; e 4.2.3. Ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado. 4.3. Subsidiariamente, ainda, alegou: 4.3.1. Concorrência de culpas e do  quantum  indenizatório;  4.3.2. Indexador da correção monetária pela taxa Selic. 4.4. Requereu: 4.4.1. Que o autor informe se teve deferido algum auxílio governamental, requerendo, em caso positivo e na hipótese de condenação, o abatimento do valor da indenização. 5. O Município de São Leopoldo , em contestação, alegou ( evento 43, CONT1 ): 5.1.  Preliminarmente : 5.1.1. Impugnação ao valor da causa; 5.2 Requereu:  5.2.1. Que a autora apresente comprovante de residência válido e contemporâneo aos fatos alegados;  5.2.2. Que a autora informe sobre o núcleo familiar e o eventual ajuizamento, por algum(ns) de seu(s) componente(s), de outras ações sobre os mesmos fatos; 5.2.3. Que sejam oficiados o INMET, o CEMADEN e o CPRM/ANA, para que informem a esse juízo sobre os índices de precipitação pluviométrica bem como demais características do clima nos meses de abril de maio de 2024 em São Leopoldo, e média histórica anual e mensal de chuvas no Município. 5.3.  No mérito : 5.3.1. Caso fortuito/ Força maior; 5.3.2. Os limites da competência: 5.3.2.1. Responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul; 5.3.2.2. Responsabilidade da União; 5.3.2.3. Áreas efetivamente atingidas e das ocupações irregulares; e 5.3.2.4. Indenizações pretendidas. 6. Houve réplica ( evento 41, RÉPLICA1 e   evento 49, RÉPLICA1 ). 7. O Ministério Público interveio ( evento 52, PROMOÇÃO1 ).   DECISÃO 8.  Da (i)legitimidade da União 8.1. A legitimidade da União em um processo é definida pela sua relação direta com o direito material discutido . Ou seja, ela será parte legítima quando o objeto da ação envolver interesse jurídico próprio , como bens, direitos, obrigações ou responsabilidades atribuídas à União por lei.  8.2. No tocante a bens da União , elemento que poderia justificar sua legitimidade e no contexto do caso, a Constituição Federal dispõe:  "Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (...)." 8.3. As águas da enchente, no caso, pertencem à Bacia Hidrográfica do Rio dos…

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