Processo 5028137-41.2025.4.03.6100
TRF3 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5028137-41.2025.4.03.6100 EXEQUENTE: PARAISO ARACATUBA SPE LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE SILVA VIEIRA - SP350317 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANA TAKAHASHI DE OLIVEIRA LIMA - SP401536 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ CAL TAVARES - SP439399 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por PARAÍSO ARAÇATUBA SPE LTDA. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a cobrança de multa cominatória fixada no processo nº 1041184-70.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. A parte exequente afirma que a CEF foi intimada a informar a situação dos contratos de financiamento celebrados com API CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA., garantidos por gravames incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 117.109 a 117.315, do Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por imóvel. A multa executada corresponde a R$ 412.000,00, resultado da multiplicação de R$ 2.000,00 por 206 imóveis. A parte exequente também juntou instrumento de cessão de crédito e alegou sub-rogação nos direitos antes titularizados por CYNTHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. A CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 557019244). Sustenta, em síntese, incompetência absoluta do Juízo estadual, nulidade da multa, inexistência de título executivo judicial, ausência de decisão posterior aplicando ou liquidando as astreintes, excesso da multa, inadequação da cominação para hipótese de exibição incidental de documentos, complexidade da obrigação e falhas de intimação. Houve resposta à impugnação (ID 562931195). A parte exequente defendeu a competência do Juízo estadual para expedir ordem a terceiro, a regularidade da multa, a existência de título executivo, a suficiência das intimações e a proporcionalidade do valor executado. É o relatório. Decido. Da possibilidade de controle do título executivo neste Juízo Inicialmente, afasto a tese da parte exequente de que este Juízo estaria impedido de examinar os argumentos da impugnação. Embora este Juízo não atue como instância revisora do Juízo estadual, compete-lhe verificar a existência, liquidez e exigibilidade do título executivo apresentado contra a CEF, bem como eventual excesso de execução, nos limites dos arts. 525, §1º, III, V e VII, e 537, §1º, do CPC. Assim, conheço da impugnação. Da competência do Juízo estadual e da alegada nulidade A CEF sustenta que o Juízo estadual era absolutamente incompetente, pois a existência de gravames em favor da empresa pública federal atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A alegação não procede. No processo originário, a CEF não figurava como parte executada da obrigação principal. A ordem judicial foi dirigida à instituição financeira como terceira detentora de informações relevantes ao prosseguimento da execução, em razão de gravames constantes das matrículas imobiliárias (ID 429050134). A determinação consistiu em informar a situação dos contratos de financiamento celebrados pela executada API CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. e, se houvesse quitação, providenciar a baixa dos gravames. Não…
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