Processo 5028144-68.2023.4.03.0000
TRF3 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5028144-68.2023.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AUTOR: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CARLOS ZANON - SP163266-A ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA STRAFACCI MAIA TOSTES - DF60668-A REU: MUNICIPIO DE SAO SIMAO ADVOGADO do(a) REU: ANDRE DE MESQUITA DUARTE - SP446482-A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (“CPFL”) em face do MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO (“Município”) com o objetivo de rescindir o título judicial formado nos autos da ação nº. 0006054-62.2015.4.03.6102 com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Valor da causa em 09/10/2023: R$ 1.665,07 (fls. 19, ID 280949479). A CPFL relata que o Município ajuizou a ação rescindenda com o objetivo de afastar a obrigação posta no artigo 218 da Resolução Normativa ANEEL nº. 414/2010, que impõe às distribuidoras o dever de “transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS à pessoa jurídica de direito público competente”. Anota que o pedido foi julgado procedente, sendo que a r. sentença foi confirmada pela 3ª Turma desta Corte Regional e transitou em julgado. Nesta ação rescisória, aponta a violação das seguintes normas jurídicas: “a) Violou os arts. 114, 115 e 116 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL (tarifa B4b remunera a concessionária no que se refere à operação e à manutenção dos ativos de iluminação pública e estabelecem a participação financeira do município em obras e serviços de implantação e expansão do parque de iluminação pública), violou o art. 218 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (tarifa B4b remunera a concessionária no que se refere à operação e à manutenção dos ativos de iluminação pública e estabelecem a participação financeira do município em obras e serviços de implantação e expansão do parque de iluminação pública), bem como infringiu os arts. 10 e 11 da Lei 8.987/1995 (estabelece a obrigatoriedade da existência de equilíbrio econômico-financeiro no Contrato de Concessão), na medida em que, da leitura da causa de pedir em conjunto com sentença e acordão rescindendo, alcança-se a conclusão de que a CPFL foi condenada a prestar serviços de expansão da iluminação ao Município de São Simão, por meio do recebimento apenas e tão somente da tarifa B4b (art. 966, V, do CPC); b) Violação aos arts. 948, 949 950 do CPC e o art. 97 da CF c/c a Súmula Vinculante nº 10, uma vez que o reconhecimento da inconstitucionalidade incidental de uma norma deve ser feita respeitando a cláusula de reserva de plenário (art. 966, V e § 5º, do CPC);”. A final, requer a rescisão do título e rejulgamento da demanda originária, “de forma que seja reformada a r. sentença proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, para julgar improcedente os pedidos iniciais do Município, ou para, no mínimo, afastar a condenação da CPFL em realizar serviços e obras de ampliação, expansão ou implantação de instalações de iluminação pública apenas com pagamento da tarifa B4b, ou seja, sem a contratação e o pagamento, pelo município, da contrapartida financeira específica correspondente aos referidos serviços e obras, conforme disposições regulamentares aplicáveis”. Comprovante de custas e de realização do depósito (ID 281004956). Citado, o Município apresentou contestação (ID…
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