Processo 5028144-77.2021.8.13.0145

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5028144-77.2021.8.13.0145
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Suplente 2ª TR Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora RECURSO Nº 5028144-77.2021.8.13.0145 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: NEUSA DE ASSIS MITTERHOFF CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Recebo os embargos de declaração de ID 518666574, porque tempestivos. Em resumo, a embargante aponta “omissão” na decisão de ID 502712372, uma vez que o acórdão teria sido contraditório na análise do pagamento da fatura do cartão de crédito. O embargado, por sua vez, se manifestou em ID 522664521, alegando, em resumo, que a parte embargante deve ter o seus embargos de declaração de ID 518666574 negados. Analiso. Os “embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, que significa que só pode o recorrente alegar, nos embargos de declaração, omissão, obscuridade, contradição”1. Dito de outra forma, “suas hipóteses de manejo e, consequentemente, as matérias que podem devolver para julgamento, estão fixadas (e limitadas) pelo legislador”2, não cabendo à parte, sponte sua, alargar tal rol. Nesse sentido, o STJ: 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado. (…)3 Dessa forma, “os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo”.4 A omissão que dá azo aos Embargos Declaratórios “ocorre quando o julgador silencia-se a respeito de algum ponto ou questão que pode estar relacionado ao pedido ou fundamento, quer da pretensão do autor, quer da defesa do réu”5 e mesmo que “cognoscíveis de ofício”.6 Noutras palavras, a omissão que lastreia os declaratórios “nada mais é que a não manifestação do julgador a respeito da matéria objeto da controvérsia, a qual não poderia deixar de afrontar diretamente”7, ou seja, uma falta de apreciação, pelo julgador, de um ponto de fato ou de direito que deveria ter sido apreciado e que seria relevante para o julgamento. Na omissão, “o ato judicial diz menos do que deveria dizer, isto é, haverá omissão sempre que o julgador deixa de se pronunciar sobre questão que lhe incumbia apreciar, em típico error in procedendo”.8 Entretanto, esqueceu-se o embargante de que a necessidade de fundamentação “não implica a necessidade de [o Juiz se] referir e analisar todos os fatos e alegações constantes do processo”9, bastando “que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento.”10 Isso significa que “não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta". […] o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão."11 Consequentemente, “a decisão que atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República não incorre em nulidade por falta de fundamentação, ainda que sucinta, não se exigindo o exame pontual e pormenorizado das alegações e…

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