Processo 5028147-97.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5028147-97.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FABRIELEN PATRICIA BRITO PASTANA ADVOGADO(A) : MARCELO LENGRUBER OLIVEIRA (OAB RJ173930) AGRAVANTE : ARTHUR PIETRO PASTANA LEAO ADVOGADO(A) : MARCELO LENGRUBER OLIVEIRA (OAB RJ173930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por ARTHUR PIETRO PASTANA LEAO , representado por FABRIELEN PATRICIA BRITO PASTANA , contra decisão do juízo a quo que indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos ( evento 28, DESPADEC1 ): I. Inicialmente, quanto ao benefício da justiça gratuita, alega a parte autora não possuir condições de arcar com os honorários advocatícios e as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento. Verifica-se, entretanto, que mesmo após intimada para comprovar a hipossuficiência (eventos 5, 12 e 20), a parte autora não comprovou a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar. No mais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu sobre a necessidade de comprovação da hipossuficiência do núcleo familiar, a fim de permitir a adequada apreciação do pedido, inclusive porque a aferição da insuficiência de recursos deve levar em conta o contexto econômico efetivamente demonstrado nos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE GRATUIDADE QUE DEVE SER ANALISADO À LUZ DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR . JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL NESSE SENTIDO . CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR, DEMONSTRANDO A CAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014951-94.2025.8.24.0000, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025). (grifei) II. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, com base no art. 98, caput , do CPC. III. INTIME-SE-A para que proceda ao recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil. No recurso, a parte autora/agravante alegou, em síntese, que o direito ao benefício é personalíssimo, não devendo ser considerada a renda do representante legal/núcleo familiar, mas sim a do menor requerente. Daí extraiu os seguintes pedidos: Requer o agravante que seja deferida a gratuidade de justiça para o conhecimento do presente recurso, dando provimento a este, modificando-se a r. decisão agravada para que seja deferida o benefício da gratuidade de justiça nos autos de origem. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento ( evento 12, PARECER1 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que a parte recorrente está dispensada do prévio recolhimento do preparo (arts. 99, § 7º, e 1.007 do CPC), tendo em vista que o recurso visa à anulação/reforma de decisão que negou a gratuidade da justiça. Nesse caso, o pagamento da taxa judiciária gerada pela interposição do recurso só deve ser exigido após decisão final confirmando a negativa do benefício. A propósito, cita-se a orientação jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADO. IMPENHORABILIDADE.…
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