Processo 5028148-59.2023.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028148-59.2023.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5028148-59.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S. A. P. A. REPRESENTANTE: ELEN AVANCINI PEREIRA ALENCAR REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS proposta por SAULO AVANCINI PEREIRA ALENCAR, menor impúbere representado por sua genitora ELEN AVANCINI PEREIRA ALENCAR em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, conforme petição inicial de id nº 30589466 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) no dia 08/06/2023, enquanto retornava da praia da Ilha do Frade, sofreu uma descarga elétrica severa ao encostar no guarda-corpo de aço inox da ponte de acesso ao bairro; (b) a força do choque o manteve preso à estrutura por alguns segundos até ser arremessado ao solo, resultando em perda de consciência e dores intensas; (c) foi socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Santa Rita, onde restou diagnosticada fratura no punho direito decorrente do impacto; (d) permaneceu com o braço engessado até a altura do ombro por cerca de 45 dias, o que frustrou seus planos de férias escolares e o impediu de realizar atividades básicas e cursos extracurriculares; (e) o equipamento público em questão era fruto de reforma recente e já apresentava sinais de má conservação e fiações expostas, conforme amplamente noticiado pela imprensa local; e que (f) a prefeitura, após o acidente, identificou uma derivação indevida de energia no local, confirmando a falha na segurança do mobiliário urbano. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja a requerida condenada a indenizar o requerente pelos danos morais causados, em importe a ser arbitrado pelo juízo, bem como ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização pelos danos estéticos sofridos. Decisão no id nº 66499708, concedendo à parte requerente o benefício da gratuidade de justiça, determinando-se a intimação e citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte requerida apresentou intempestivamente a contestação acompanhada de documentos, constantes no id nº 70757063, conforme certidão de id nº 70921204. Réplica apresentada pela parte autora no id nº 73526139, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial. Deecisão de id nº 77553359, decretando a revelia do requerido e, contudo, afastando-se seus efeitos materiais. Intimados para se manifestarem a respeito do interesse na produção de outras provas, as partes se deram por satisfeitas com as provas já carreadas aos autos. O Ministério Público manifestou-se no id nº 89178659. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Com fulcro no artigo 355 e no artigo 370 do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, haja vista que os documentos apresentados são suficientes para elucidação da questão. Isto posto, prossigo. O cerne da controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil do Município de Vitória por danos decorrentes de choque elétrico sofrido em mobiliário urbano…

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