Processo 5028153-14.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028153-14.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5028153-14.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: LEON LIMA ANCILLOTTI - ES27254 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Processo inspecionado. I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E CORREÇÃO DOS VALORES DO PASEP ajuizada por EVA DA SILVA FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., em virtude de alegada má administração, falha na prestação do serviço e desfalques na conta individual vinculada ao programa PASEP da autora. A parte requerente alega, em síntese, que: i) É titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.033.064.171-6, tendo sido inscrita no referido programa em 01/01/1973; ii) Ao passar para a inatividade (aposentadoria) e tentar realizar o levantamento dos valores acumulados ao longo dos seus anos de labor, deparou-se com saldo irrisório em sua conta, muito aquém do esperado; iii) Houve má administração e gestão inadequada dos recursos por parte da instituição financeira ré, que deixou de aplicar corretamente os índices de atualização monetária devidos e os juros estabelecidos pelo programa, além de não fornecer o devido detalhamento das movimentações da conta; iv) Conforme o demonstrativo de cálculo que acompanha a inicial, o saldo nominal de Cz$ 30.705,00 existente em 08/08/1988, quando atualizado monetariamente pelo IPCA (IBGE) pro-rata die e acrescido de juros compostos de 1% ao mês até Em 01/07/2024, alcança a monta total devida de R$ 118.050,07 (sendo R$ 1.525,74 de principal corrigido e R$ 116.524,33 de juros acumulados). Diante do exposto, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o processamento sob o rito do juízo 100% digital, a dispensa de audiência de conciliação, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova (com a consequente obrigação do réu de exibir extratos com o detalhamento das movimentações desde a abertura da referida conta) e a condenação da requerida ao pagamento/restituição dos valores desfalcados da conta PASEP na quantia de R$ 118.050,07, acrescida de correção monetária, juros de mora, bem como de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 20%. Despacho de ID. 52620155, deferindo a gratuidade de justiça, dispensando a realização de audiência de conciliação e determinando a citação da parte requerida. A ré apresentou contestação acompanhada de documentos em 10/01/2025 (Num. 57255487, 57255489, 57255490 e 57255491), expondo: i) Preliminarmente, pugnou pela revogação dos benefícios da gratuidade de justiça concedida à autora; sustentou a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, aduzindo ser mero depositário das quantias e executor das ordens do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (cuja gestão cabe à União Federal); defendeu a invalidade do demonstrativo contábil autoral por se tratar de prova unilateral produzida sem o crivo do contraditório; e arguiu a incompetência absoluta do Juízo Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal ante o interesse jurídico da União Federal; ii) Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal da pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes…

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