Processo 5028156-81.2024.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028156-81.2024.4.03.6100 AUTOR: RENAN ABACHERLI RIBEIRO CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ARMANDO NET LOURO MONTEIRO - SP460975 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE INGRID DE LIMA GREGORIO - SP460983 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: DENISE RODRIGUES - SP181374 SENTENÇA SENTENCIADO EM INSPEÇÃO Vistos. Trata-se de Procedimento Comum, com pedido de antecipação da tutela, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o cancelamento do protesto, bem como para declarar e realizar a baixa do registro da parte autora (solicitado desde 2022); declarar a inexigibilidade dos débitos após o ano de 2022, ou seja inexigibilidade da cobrança das anuidades relativas aos anos de 2023, 2024, e seguintes, e para condenar o Réu também ao pagamento de indenização por danos morais pela soma dos danos causados, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narra o autor que é formado em engenharia mecânica e manteve registro profissional junto ao CREA‑SP. Afirma, contudo, que jamais exerceu atividades profissionais na área tecnológica sujeita à fiscalização do referido conselho profissional. Sustenta que, em 21/01/2022, protocolou pedido administrativo de interrupção de seu registro profissional, mediante abertura do protocolo nº 4987/2022, o que se comprova pelo documento juntado aos autos (ID 342470854). Aduz que, após a formalização do pedido, teria apresentado documentos exigidos pelo conselho profissional, incluindo cópia da carteira de trabalho e declaração do empregador indicando que suas atividades laborais não guardavam relação com o exercício da engenharia. Alega que, não obstante o cumprimento das exigências administrativas, o CREA‑SP teria indeferido seu pedido de interrupção de registro sob a justificativa de suposto não atendimento de requisitos documentais. Sustenta que permaneceu tentando resolver a situação administrativamente ao longo de todo o ano de 2022, sem sucesso. Afirma que, mesmo após o requerimento de interrupção do registro, o conselho profissional continuou a exigir o pagamento de anuidades relativas aos exercícios de 2023 e 2024, culminando com a lavratura de protesto de título referente a certidão de dívida ativa em seu nome, conforme se verifica da certidão expedida pelo 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, que registra protesto realizado em 16/05/2024 no valor aproximado de R$ 890,56 (ID 342470877). Sustenta que tais cobranças são indevidas, porquanto decorrentes da manutenção indevida de registro profissional cuja interrupção foi requerida administrativamente desde janeiro de 2022. Alega que o indeferimento administrativo teria violado o direito constitucional de liberdade de associação, além de gerar cobranças indevidas e protesto irregular, circunstâncias que lhe teriam causado danos morais. Juntou documentos. Inicialmente, o feito fora distribuído perante esta 24ª Vara Cível Federal que declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal (id 346592722), no qual foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por incompetência daquele Juízo, por se tratar de demanda que envolve a anulação de ato administrativo federal (ID 351552732). Posteriormente, em sede de embargos de declaração,…
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