Processo 5028163-56.2024.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028163-56.2024.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5028163-56.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RICARDO LAZARO DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ALESSANDRA OLIMPIO MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por RICARDO LAZARO DE CARVALHO, GENITA DE FATIMA PIRES CARVALHO e KENIA REGINA DE CARVALHO ALVES em face de ALESSANDRA OLIMPIO MARTINS, Os requerentes sustentam que o primeiro autor manteve um curto relacionamento amoroso com a requerida por cerca de dois meses e que, após o rompimento, a ré teria iniciado uma sistemática perseguição obsessiva contra ele e seus familiares. Relatam que a conduta da ré consistiu em ameaças de morte por meio de bilhetes, vigília em frente às residências e locais de trabalho, além de atos de vandalismo deliberado. Segundo a inicial, foram registrados mais de 35 boletins de ocorrência detalhando episódios de violência, incluindo tentativas de atropelamento e o lançamento de objetos contra os autores e vizinhos. No campo dos danos materiais, os autores afirmam que a ré teria arremessado propositalmente seu veículo contra os portões de suas residências em diversas datas, resultando na destruição completa das estruturas. Além disso, descrevem danos ao padrão de energia elétrica, ao hidrômetro e a dois veículos de propriedade do primeiro autor (modelos Kadett e Golf), conforme orçamentos e notas fiscais que instruem o feito (ID XXX.XXX.XXX-XX a ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante disso, requereram a condenação da ré ao ressarcimento do montante de R$ 14.639,18. Quanto aos danos morais, alegaram que a conduta abusiva da requerida causou severo abalo psicológico, medo constante e violação da tranquilidade do lar, pleiteando indenização de R$ 20.000,00. Concedida a gratuidade da justiça aos autores. Indeferido o pedido de tutela de urgência. A ré, assistida pela E. Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, apresentou contestação arguindo a inexistência de responsabilidade civil. Sustentou que o autor Ricardo teria mantido contato e incentivado a relação mesmo após os fatos narrados, apresentando registros de ligações telefônicas ocorridas em agosto de 2024. No mérito, defendeu que seu comportamento é reflexo de um quadro de Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional (CID-10 F60.3), o que caracterizaria causa excludente de ilicitude por ausência de plena consciência de seus atos durante episódios de crise. Impugnou a validade dos orçamentos unilaterais e pleiteou a improcedência total ou, subsidiariamente, a fixação da indenização extrapatrimonial em valor módico. Contestação impugnada. Concedida a gratuidade da justiça à parte ré. Durante a fase de instrução, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a tomada do depoimento pessoal do primeiro autor e a oitiva de três testemunhas arroladas pelos autores, além de uma informante e uma testemunha indicadas pela ré. As partes apresentaram memoriais. II – MOTIVAÇÃO Responsabilidade Civil e Ato Ilícito O cerne da presente demanda reside na análise da responsabilidade civil da ré pelos danos materiais e morais alegadamente causados aos autores, em decorrência de um padrão de comportamento…

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