Processo 5028168-21.2021.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028168-21.2021.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5028168-21.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN REQUERIDO: D.M. LOPES COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência e evidência proposta por Companhia Espirito Santanse de Saneamento – CESAN em face de D.M. Lopes Comercio Varejista LTDA – ME, visando, sobretudo, o pagamento do valor devido. Na petição inicial (Id 10932196), a parte autora alegou que a ré participou do Pregão Eletrônico nº 099/2020, cujo objeto consistia na aquisição de café em pó para reposição do estoque da CESAN, tendo sido classificada em primeiro lugar e firmado o Contrato nº 054/2021, no valor total de R$ 57.816,00. Após a assinatura do ajuste e a emissão do respectivo pedido de fornecimento, a récomunicou à autora que não possuía condições de dar continuidade ao cumprimento do contrato, requerendo o reequilíbrio econômico-financeiro sob a alegação de ocorrência de fatos imprevisíveis. O referido pedido, contudo, foi analisado e indeferido pela CESAN, uma vez que não se constatou a existência de fato superveniente, força maior ou caso fortuito, sendo a variação de preços de commodities inerente e previsível ao mercado em que a empresa atua, sobretudo considerando sua experiência prévia e a celebração de contratos semelhantes com a própria autora. Mesmo ciente dos riscos inerentes à atividade empresarial e das condições pactuadas no edital e no contrato, a parte ré manifestou expressamente a impossibilidade de prosseguir com a execução contratual, deixando de cumprir parcialmente as obrigações assumidas, notadamente a entrega do material contratado. Diante da inexecução parcial do contrato, a CESAN instaurou procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, ao final aplicando as penalidades previstas no Edital do Pregão Eletrônico nº 099/2020, dentre elas a multa correspondente a 15% sobre o valor da parcela não executada, além da suspensão temporária de participar de licitações e da rescisão unilateral do contrato. Ainda assim, a parte ré permaneceu inadimplente quanto ao pagamento da multa aplicada, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda. Diante do ocorrido, a autora pugna para o i) julgado totalmente procedente reconhecendo o lídimo e cristalino direito da autora em receber o valor inerente à sanção/multa referente a 15% (cinco) sobre o valor do objeto licitado, conforme previsto no edital de licitação 099/2020 (item 20.1.2, “d”) no valor de R$ 7.227,00 (sete mil, duzentos e vinte e sete reais) valor a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios a serem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e demais consectários legais. Tutela deferida em Id 14326613. Citado (Id 14326613), o réu não se manifestou e tampouco apresentou contestação. Com o decurso de prazo (Id49765035), tornou-se, assim, revel. Era o que havia de ser consignado em sede de relatório. Decido. Era o que havia de relevante a ser consignado em sede de relatório. Decido. Nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil,…

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