Processo 5028170-48.2025.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028170-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : GILSON LUIS DE ABREU ADVOGADO(A) : SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o teor da decisão da Turma Recursal, que anulou a sentença proferida nos autos e determinou a realização de exame pericial na parte autora, e tendo em vista a competência funcional das Centrais de Perícias (CEPER) para a realização de perícias em processos que versem sobre isenção do Imposto de Renda incidente sobre aposentadoria, reforma ou pensão em razão de moléstia grave, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Tributários (Portaria DIRFO SJRJ nº 17, de 16 de junho de 2025), determino que a perícia médica seja realizada pela Central de Perícias, devendo ser nomeado médico perito, na especialidade de Neurologia ou, em caso de indisponibilidade, em Clínica Médica . II - Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 10 (dez) dias. Para a apresentação dos quesitos, a parte autora deverá utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo) . Enquanto não disponibilizada ação específica no sistema Eproc para que a Fazenda Nacional informe seus quesitos, a inclusão destes deverão ser apresentados por simples petição da parte ré, a Fazenda Nacional deverá apresentar seus quesitos por meio de petição. Excepcionalmente, os quesitos da ré a serem respondidos não constarão do sistema Eproc, devendo o perito respondê-los a partir da leitura da petição apresentada. Ressalto que todos os quesitos deverão ser respondidos pelo perito de forma fundamentada, sendo consideradas nulas as respostas monossilábicas e desprovidas de explicação pormenorizada dos elementos que embasaram a conclusão. III - Atendido o disposto no item anterior, remetam-se os autos à Central de Perícias da localidade mais próxima ao domicílio do autor. IV - Caberá à CEPER fixar o valor dos honorários periciais (Ofício Circular TRF2 0895154 e Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 21/2025) e, após a entrega do laudo, efetuar o pagamento à conta do orçamento do TRF2, via sistema AJG, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora. V - Fica ciente a parte autora de que deverá comparecer ao exame pericial com antecedência de 30 (trinta) minutos , portando documento oficial original com foto , bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir. Todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ter sido juntados aos autos antes da data da perícia . Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de comprovada necessidade de auxílio de terceiros, como em situações de deficiência ou mobilidade reduzida, a ser avaliada pelo perito no momento do exame. O não comparecimento da parte autora ao exame pericial deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para o exame, independentemente de intimação , sob pena de extinção. Marcada a data para a realização da perícia, caso a parte autora saiba antecipadamente que não poderá comparecer ao exame na data designada, deverá prestar essa informação nos autos para viabilizar a remarcação. Na hipótese de comprovada impossibilidade de locomoção até o local da perícia em razão de internação hospitalar ou de evolução da doença, a Central de Perícias poderá viabilizar a…
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