Processo 5028174-75.2024.8.21.0019

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5028174-75.2024.8.21.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5028174-75.2024.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : ELISANGELA BUCKSCHEN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ROBERTO BECKER DA SILVEIRA (OAB RS048713) APELANTE : ELISANGELA BUCKSCHEN XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ROBERTO BECKER DA SILVEIRA (OAB RS048713) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por embargante contra cooperativa de crédito. A sentença rejeitou os embargos por ausência de demonstrativo de cálculo do valor que a embargante entendia correto, conforme exigido pelo art. 917, §3º, do CPC. A embargante alegou excesso de execução, abusividade de encargos e ilegalidade do seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há três questões em discussão: (i) a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a correção da sentença que rejeitou os embargos à execução por ausência de demonstrativo de cálculo; (iii) a alegação de venda casada no seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, pois o recurso preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, impugnando os fundamentos da sentença recorrida. A sentença está correta ao rejeitar os embargos à execução, pois a embargante não apresentou o demonstrativo de cálculo do valor que entendia correto, conforme exigido pelo art. 917, §3º, do CPC, o que impede a análise das alegações de excesso de execução. A alegação de venda casada no seguro prestamista não prospera, pois o contrato contém cláusula específica autorizando a inclusão do seguro, demonstrando que a embargante tinha a opção de aderir ou não ao serviço. A sentença ressalvou que os efeitos da coisa julgada da ação revisional devem ser observados no prosseguimento da execução quanto ao contrato específico, mas isso não isenta a embargante de cumprir os requisitos processuais dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ELISANGELA BUCKSCHEN e ELISANGELA BUCKSCHEN  em face da sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO , julgou improcedentes os pedidos, nos termos do dispositivo ( evento 55, SENT1 ): Pelo  exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, DESACOLHO OS EMBARGOS, julgando IMPROCEDENTE o pedido da parte embargante. Em suas razões recursais ( evento 61, APELAÇÃO1 ), a parte apelante reiterou a necessidade de reforma da sentença. Sustentou que o trânsito em julgado da ação revisional nº 5030641-61.2023.8.21.0019, que declarou a abusividade de encargos em contratos originários, deve impactar a execução, inclusive no contrato de renegociação. Reafirmou a ausência de documentos indispensáveis à execução e a descaracterização da mora. Insiste na ilegalidade do seguro prestamista. Pugnou pelo provimento do recurso para julgar procedentes os embargos. A parte apelada apresentou contrarrazões ( evento 67, CONTRAZAP1 ), arguindo, preliminarmente, a ofensa…

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