Processo 5028175-76.2022.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5028175-76.2022.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5028175-76.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI EXECUTADO: DIPARTS COMERCIO DE PECAS SOBRESSALENTES E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, DOUGLAS DE SOUZA SILVA, PAULA DE SOUZA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em face da sentença prolatada (ID 66025720), que homologou o pedido de desistência da ação e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), condenando o exequente ao pagamento das custas remanescentes. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Defende que, por se tratar de fase de execução de honorários advocatícios e considerando o princípio da causalidade — uma vez que a mora foi causada pelos executados —, não deve subsistir a condenação ao pagamento de custas remanescentes. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. O instituto dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do CPC, destina-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que o incidente de cumprimento de sentença foi instaurado para a execução de honorários advocatícios fixados no processo nº 0016321-20.2015.8.08.0024. Trata-se, portanto, de mera fase do processo sincrético, cuja tramitação em apartado decorreu tão somente da obrigatoriedade de migração para o Processo Judicial Eletrônico (PJe). Nesse contexto, importa consignar que a tramitação da fase executiva sob novo número no PJe não transmuda a natureza do cumprimento de sentença em ação autônoma para fins de exação de novas custas processuais. O princípio da causalidade orienta que as despesas do processo devem ser suportadas por quem deu causa à lide. No caso sub examine, a movimentação da máquina judiciária foi motivada pela resistência dos devedores em satisfazer voluntariamente a obrigação contida no título judicial. Ademais, conforme o artigo 82, § 3º, do CPC, nas execuções de honorários advocatícios, o advogado está dispensado do adiantamento de custas, cabendo ao executado o seu pagamento ao final, caso tenha dado causa ao processo. Logo, a imposição de custas remanescentes ao exequente após o pedido de desistência da fase executiva configura ônus indevido à parte que não deu causa ao ajuizamento. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, conferindo-lhes efeitos infringentes, para modificar a sentença de ID 66025720 e, por conseguinte, ISENTAR o exequente do pagamento das custas processuais remanescentes. Mantenho os demais termos da sentença incólumes quanto à extinção do feito sem resolução do mérito. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito

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