Processo 5028178-95.2022.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5028178-95.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. L. B., D. T. S., G. D. M., B. D. S. B., D. K. C., J. R. D., H. T. G., N. B. M., I. F. R. D. C., K. L. C. B., M. F. M., G. C. R., H. A. B., R. B. T., D. L. M. K., E. N. V. M., G. H. D. S. O. REPRESENTANTE: KENEA PEIXOTO LASMAR BARCELOS, DELMA TEIXEIRA DA SILVA SOARES, FRANCEILLA REGINA DIAS EDUARDO, GREICY KELLY FERREIRA DA SILVA BATISTA, KRIS REGIA KONDO COLOMBI, LARISSA RODRIGUES SANTOS, DANIELI DA SILVA TAVARES, FABIOLA BRAGA MATTOS, GIOVANA DE OLIVEIRA RIBEIRO, INDRA NAHAN BARROS CAVALCANTE, JULIANA REIS FREIRE MALACARNE, RAFAEL BAIOCO RUY, ROSANE ALVES DOS SANTOS, IVONE TRARBACH, ROSEMARY MOREIRA MAGNAGO KAPITZKY, LEONARDO VARELLA MARCENA, WEVERTON HENRIQUE OLIVEIRA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGIA FRANCO SANTOS MOREIRA - ES19984, JULIANO TRINDADE CHEFER PEREIRA - ES14996, ROSEMARA PEREZ - ES16783, THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782, Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGIA FRANCO SANTOS MOREIRA - ES19984, ROSEMARA PEREZ - ES16783, THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782, Advogados do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361 SENTENÇA Vistos etc. Relatório. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por L.L.B., menor impúbere, representado neste ato por sua genitora, e OUTROS, em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.. A presente demanda foi ajuizada por dezessete menores impúberes, devidamente representados, todos possuidores de Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências. Afirmaram serem beneficiários do plano de saúde administrado pela requerida e que todos os demandantes são pacientes da clínica Integrare Espaço de Desenvolvimento, em Vila Velha/ES. Alegaram que a clínica em questão aplica o método DIR/Floortime, método que foca na criança como um ser único e respeita a sua individualidade e limitações, sendo uma forma de sistematizar a brincadeira com a criança e proporcionar sua progressão sobre as etapas do desenvolvimento. Informaram que em meados de 2022 foram informados, através de comunicado da referida clínica, que a operadora requerida havia descredenciado a clínica, impossibilitando a continuidade do tratamento. Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida a custear o tratamento dos autores na clínica Integrare Espaço de Desenvolvimento. Alternativamente, caso não seja entendimento deste nobre juízo, requer seja condenada a Requerida em manter o credenciamento da clínica em questão a fim de que seja possível dar continuidade ao tratamento já realizado. Alternativamente, caso a demandada apresente uma clínica capacitada para o método DIR/Floortime, que apresente as qualificações e certificados dos profissionais que aplicarão o método, pois são requisitos autorizadores para a possibilidade de funcionamento. Por fim, requereu ainda indenização por danos morais. Decisão em id 19534071 deferindo o pedido de antecipação da tutela, determinando a manutenção do tratamento com os profissionais que acompanham os autores, na clínica pretendida. Contestação apresentada pela parte…
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