Processo 5028184-49.2024.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5028184-49.2024.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5028184-49.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: ROI VENTURES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JONATHAN HENRIQUE FANHANI CALSAVARA - SP464856 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS MATEUS SILVA DE OLIVEIRA - MG219408 IMPETRADO: RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA ROI VENTURES LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato do RECEITA FEDERAL DO BRASIL cujo objeto é imunidade tributária sobre livros. Narrou a impetrante ser pessoa jurídica que comercializa e-books, os quais devem gozar de imunidade tributária tanto estadual, em relação ao ICMS, bem como federal no que tange ao PIS e à COFINS. Sustentou a ilegitimidade da cobrança, com fundamento no artigo 4º, da Lei n. 10.753, o qual permite a entrada de livros estrangeiros sem impostos, na Súmula Vinculante n. 57 do Supremo Tribunal Federal, bem como na necessidade de garantia dos direitos fundamentais relacionados à educação e cultura, com o princípio do "efeito cliquet". Requereu a concessão de medida liminar “[...] reconhecer o direito da Impetrante de comercializar e- books sem o ônus de arcar com alíquotas à título de ICMS e PIS/COFINS, determinando que a autoridade coatora abstenha-se de cobrar, lançar, inscrever como débito ou instaurar processo administrativo fiscal relacionado ao direito reconhecido em sede de liminar, sob pena de multa e desobediência". No mérito, pediu a procedência do pedido da ação “[...] reconhecendo a imunidade tributária, e que a autoridade coatora se abstenha de cobrar, lançar, inscrever como débito ou instaurar processo administrativo fiscal relacionado ao direito reconhecido em sede de liminar, sob pena de multa e desobediência". A petição inicial foi indeferida em parte, quanto ao pedido referente ao ICMS, e indeferido o pedido liminar de isenção quanto ao PIS/COFINS. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Pediu pela denegação. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito, dada a ausência de interesse público que justifique a sua manifestação quanto ao mérito. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Procedo ao julgamento. 1 - Preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar suscitada tem como fundamento a ilegitimidade da autoridade indicada para responder quanto ao pedido do ICMS. No entanto, esse pedido já foi indeferido, consoante id 342970696, de modo que o processo somente corre com relação ao PIS/COFINS. Logo, a preliminar encontra-se prejudicada. 2 - Mérito Após a decisão que apreciou o pedido de liminar, não foram trazidos aos autos elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. A questão controvertida consiste em saber se os e-books podem ser equiparados a livros, para fins de aplicação da alíquota zero do PIS e da COFINS. A Constituição da República prevê em seu artigo 150, inciso VI, alínea ‘d’, a imunidade tributária, quanto a impostos, para livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 57, a qual…

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