Processo 5028185-63.2026.8.21.0010

TJRS • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5028185-63.2026.8.21.0010
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5028185-63.2026.8.21.0010/RS EMBARGANTE : CONRAD CONSULTORIO DE RADIODIAGNOSTICO LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON (OAB RS048145) ADVOGADO(A) : PRISCILA LEAO LAZZARI (OAB RS093360) ADVOGADO(A) : DURVAL LUZ BALEN (OAB RS006618) ADVOGADO(A) : ROBERTA FELIPPI (OAB RS067779) ADVOGADO(A) : RENATA RUARO DE MENEGHI MENEGUZZI (OAB RS061106) ADVOGADO(A) : BIANCA ELISA GALIOTTO (OAB RS059588) ADVOGADO(A) : JANE CRISTINA FERREIRA (OAB RS049135) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os presentes embargos de declaração, eis que tempestivos. Há omissão na decisão do evento 4 uma vez que não analisou o pedido de sustação dos efeitos do protesto da CDA nº 82257/2024 e/ou o seu cancelamento. Do pedido formulado verifica-se que a embargante pretende verdadeira suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da penhora ocorrida. Ocorre que suspensão da execução fiscal e da exigibilidade do crédito tributário não se confundem. Com efeito, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão taxativamente previstas no art. 151 do CTN, não se encontrando a penhora em nenhum dos incisos. Assim, a mera garantia na execução fiscal não é capaz de suspender o crédito tributário e as implicações daí decorrentes. A respeito, cito jurisprudência do E. STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SIMPLES GARANTIA DA EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 739-A DO CPC/1973. ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 7/STJ.  1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que o oferecimento de penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, mas tão somente da execução fiscal. Precedentes.  2. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o art. 739-A do CPC se aplica às execuções fiscais, e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor está condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia da execução; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (periculum in mora). 3. O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que "pretende a agravante, em verdade, a suspensão da exigibilidade de créditos tributários lançados contra si, sejam atinentes a contribuições previdenciárias ou a impostos, pois entende que está sujeita à imunidade tributária nos termos dos arts. 195, § 7º, e 150, inciso IV, da Constituição Federal. Visa, por conseguinte, à suspensão de quaisquer cobranças que visem a satisfazer esses tributos" (e-STJ, fl. 111). Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que a intenção da recorrente é apenas a suspensão da execução, e não da exigibilidade dos créditos e suas decorrências, como sustentado neste recurso, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Para esta Corte Superior, "a aferição da 'prova inequívoca que…

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