Processo 5028190-31.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5028190-31.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 AUTOS Nº: 5028190-31.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda] AUTOR: RODRIGO LEMES FERREIRA RÉUS: IANDRA PAULA SILVA DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reparação por danos ajuizada por RODRIGO LEMES FERREIRA contra IANDRA PAULA SILVA DE OLIVEIRA e ALBERT FILIPE VIEIRA TAVARES, todos qualificados nos autos. Alegou o autor, em síntese, que celebrou com os réus dois contratos verbais de compra e venda de motocicletas; que o primeiro contrato, de 01.12.2024, envolvia a motocicleta HONDA/CG 160 START, placa SYD6A38, pelo valor de R$ 12.450,00, em função do qual efetuou o pagamento da entrada de R$ 7.500,00 e de algumas parcelas de R$ 495,00, o que totalizou R$ 9.960,00. Aduziu que a motocicleta, registrada em nome da primeira ré, estava alienada fiduciariamente e que foi furtada em maio de 2025; que, por orientação da seguradora, parou de pagar as parcelas, pois a moto seria quitada integralmente após o pagamento da indenização pelo sinistro; que, contudo, o automóvel foi posteriormente localizado e recolhido ao pátio do DETRAN. Narrou que a primeira ré se recusa a retirar o bem do pátio e a devolver os valores pagos, sob a alegação de atraso no pagamento de uma parcela que venceu após o furto. Asseverou que o segundo contrato, celebrado em fevereiro de 2025, tinha como objeto a motocicleta HONDA/CG 160 FAN, placa QNZ0A66, pelo valor de R$ 10.000,00, pago integralmente via PIX. Sustentou que o negócio foi desfeito ao descobrir que o veículo estava com o chassi raspado, entretanto, o réu devolveu apenas R$ 4.750,00, de modo que ainda restasse um saldo devedor de R$ 5.250,00. Diante disso, formulou pedido de tutela de urgência para que seja feito o bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como inseridas restrições de transferência sobre os veículos, via RENAJUD. Ao final, pediu a rescisão dos contratos, a restituição do valor total de R$ 15.210,00 e a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 3.000,00. Os réus IANDRA PAULA SILVA DE OLIVEIRA e ALBERT FILIPE VIEIRA TAVARES apresentaram contestação conjunta (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX), em que arguiram as teses preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir e causa de pedir. No mérito, quanto ao primeiro contrato (motocicleta SYD6A38), confirmaram a negociação, mas alegaram que a recusa da primeira ré em retirar o veículo do pátio deve-se ao atraso da parcela posterior ao furto, além de o autor ser responsável por uma multa de trânsito ocorrida no período de posse. Sobre o segundo contrato (motocicleta QNZ0A66), sustentaram que o valor de R$ 10.000,00 foi integralmente devolvido, metade via PIX e a outra metade em espécie. Defenderam a inexistência de valores devidos e de danos morais. Pleitearam a improcedência dos pedidos. É a suma da controvérsia. Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, na medida em que não é necessária, tampouco foi requerida a produção de outras provas. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo, assim como as condições da ação. Rejeito as questões preliminares de inépcia da petição inicial…

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