Processo 5028191-24.2025.4.02.5101
TRF2 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (2)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5028191-24.2025.4.02.5101/RJ RÉU : NOVONOR SERVICOS E PARTICIPACOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BRUNO AMAR BOTELHO (OAB RJ113441) ADVOGADO(A) : DANIELA SOARES DOMINGUES (OAB RJ106850) RÉU : ESSENCE CONDOMINIUM ADVOGADO(A) : DEBORA ESTELA ADRIANO (OAB RJ219968) ADVOGADO(A) : RODOLFO COUTO (OAB RJ183665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de natureza ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal, com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal e art. 1º, I, da Lei nº 7.347/1985, com base no apurado no Inquérito Civil nº 1.30.001.007088/2012-38, em face de: (i) União Federal, proprietária do terreno de marinha e acrescidos sobre o qual se localiza o empreendimento, nos termos do art. 20, VII, da CF/88; (ii) Estado do Rio de Janeiro, responsável pela instituição e fiscalização da Faixa Marginal de Proteção (FMP) das lagoas em seu território, por meio do INEA; (iii) Município do Rio de Janeiro, responsável pelo licenciamento ambiental municipal e pelo exercício do poder de polícia urbanístico e ambiental em âmbito local; (iv) NOVONOR Serviços e Participações S.A. em recuperação judicial, originalmente incluída na condição de sucessora da Odebrecht Realizações Imobiliárias S.A., construtora do empreendimento e (v) Essence Condominium (Condomínio Essence), atual beneficiário e responsável pela manutenção da situação alegadamente irregular, por obrigações de natureza propter rem . Segundo a inicial, a construção do Condomínio Essence, empreendimento residencial situado às margens da Lagoa de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, com obras iniciadas em 2013, teria invadido a Área de Preservação Permanente (APP) e a Faixa Marginal de Proteção (FMP) da referida lagoa, em desacordo com a legislação ambiental federal (art. 4º, II, b , e VII, da Lei nº 12.651/2012) e estadual (Lei Estadual nº 1.130/87 e Portaria SERLA nº 324/2003). O Ministério Público Federal funda-se, especialmente, no Laudo Técnico nº 1019/2024-ANPMA/CPN, elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do MPF, que, em vistoria realizada em 24/04/2024, identificou: (i) transposição de 4 metros da área protegida considerando apenas a área edificada; (ii) transposição de 12 metros ao incluir o jardim ornamental implantado em área que deveria abrigar vegetação de mangue; e (iii) transposição de pelo menos 30 metros quando aplicada a cota máxima de enchente conforme a legislação estadual, eis que o nível da água da lagoa, em maré alta, atinge o muro do condomínio. O MPF postula: (a) a condenação solidária dos réus à obrigação de fazer consistente na elaboração e apresentação de PRAD (Projeto de Recuperação da Área Degradada), contemplando a restauração da vegetação nativa de mangue ou compensação ambiental equivalente; (b) a condenação solidária à execução das medidas previstas no PRAD, com remoção de espécies exóticas e replantio de vegetação nativa de mangue; e (c) condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85. Regularmente citados, os réus apresentaram contestações dentro dos prazos legais. NOVONOR Serviços e Participações S.A. (Evento 28) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, indicando a Rio Office Park Ltda. como a verdadeira responsável pela incorporação e construção do empreendimento, nos termos do art. 339 do CPC, e apresentando a certidão…
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