Processo 5028199-47.2026.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5028199-47.2026.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : IDAIL APARECIDO LANGNER DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por irregularidade de representação processual, ao fundamento de que a procuração não continha menção expressa ao contrato objeto da ação nem à parte adversa, após intimação da parte autora por duas vezes para sanar o vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de que a procuração contenha a identificação da parte contrária e do contrato objeto da ação é requisito legal para a regularidade da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 105 do CPC disciplina a procuração geral para o foro e não exige que o instrumento de mandato contenha a identificação da parte contrária ou do contrato objeto da ação. 2. A procuração juntada aos autos confere poderes da cláusula ad judicia , suficientes para a propositura da ação, e a identidade da parte autora foi comprovada pelos documentos pessoais acostados à inicial. 3. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça tem caráter orientador e não pode se sobrepor à legislação federal, sendo vedada a criação de requisito não previsto em lei para a validade da representação processual. 4. A extinção do processo com base em exigência sem amparo legal contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito e representa obstáculo indevido ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Idail Aparecido Langner de Oliveira em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal movida contra Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos , que extinguiu o processo nos seguintes termos ( evento 20, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada. Com o trânsito em julgado, baixe-se. Em suas razões recursais ( evento 24, APELAÇÃO1 ), a parte apelante argumentou que a sentença incorreu em error in judicando . Sustentou que a procuração juntada aos autos atende a todos os requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a especificação do contrato ou da parte adversa no instrumento de mandato. Defendeu que a exigência do juízo de primeiro grau configurou excesso de formalismo e que uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça não pode se sobrepor à lei federal. Postulou o provimento do recurso…
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