Processo 5028200-07.2025.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028200-07.2025.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5028200-07.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: VANDER LUCIO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA RELATÓRIO Vander Lúcio de Souza ajuizou ação em face do Banco Daycoval S.A, partes qualificadas. Alega, em síntese, que firmou com o banco réu contrato de financiamento para aquisição do veículo Marca Fiat, Modelo Uno Mille Celeb.Celeb. Econ 1.0 Flex, Ano Fabricação/Modelo 2007/2008, Placa HHB9E34, Chassi 9BD15822786037173, a ser pago em 48 prestações mensais de R$790,07. Assevera que, após buscar assessoria técnica, constatou a incidência de encargos abusivos, tais como tarifas de serviços de correspondente, registro de contrato e avaliação de bens, além da incidência de juros capitalizados. Aduziu, ainda, a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, e do seguro, por alegada “venda casada”. Requer, em sede de tutela o depósito dos valores incontroversos, abstenção da inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e a manutenção da posse do bem. Postulou, ainda, pela exibição incidental de documentos, extratos e o Custo Efetivo Total (CET) da operação. No mérito, pugna pela nulidade das cláusulas tidas por abusivas, limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o afastamento da capitalização diária, a exclusão dos encargos e tarifas impugnados e, por fim, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos. Por fim, postulou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. Conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, a medida liminar foi indeferida, bem como o pedido incidental de exibição de documentos. Devidamente citado, o Banco Daycoval S.A. apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Ventilou as preliminares de inépcia da inicial e desinteresse na audiência de conciliação. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, afirmando que a taxa de juros remuneratórios pactuada (3,27% a.m.) é compatível com a média de mercado para o tipo de operação e risco envolvido (veículo usado com mais de 15 anos de fabricação), não havendo abusividade. Sustentou a legalidade da capitalização de juros, prevista contratualmente e autorizada pela legislação, e refutou a aplicação do "Método Gauss" proposto pelo autor. Defendeu, ainda, a validade da cobrança das tarifas, comprovando a efetiva prestação dos serviços de registro de contrato. Negou veementemente a cobrança de seguro prestamista e de tarifa de avaliação de bem. Por fim, argumentou pela impossibilidade de repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida e de má-fé, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado do feito, ID XXX.XXX.XXX-XX. O réu, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas, ID XXX.XXX.XXX-XX. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Inépcia da Petição Inicial Da simples leitura da exordial, é perfeitamente identificável a causa de pedir e o…

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