Processo 5028200-33.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5028200-33.2025.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: LETS SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NICOLE ALVES BELO - PA28426 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAIO MATHEUS DE SANTANA CARVALHO AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. Em razões recursais (ID 363762888), a agravante postula a reforma do r. decisum, sob o fundamento de que “ESTAMOS DIANTE DE PESSOA JURÍDICA FORMALMENTE EMPRESÁRIA, MAS QUE MATERIALMENTE SE TRATA DE SOCIEDADE SIMPLES, BEM COMO A ATIVIDADE PRINCIPAL SE RESUME A ATIVIDADE AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS – ATIVIDADE ESTA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA NO JULGAMENTO DO TEMA 217 (RESP N.º 1.116.399/BA)”. Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou contraminuta (ID 370302332). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão monocrática recorrida (ID 360573511), de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por LETS SERVICOS MÉDICOS, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que indeferiu o pleito de liminar, em sede de ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO, visando: “(...) c) A concessão da antecipação de tutela pleiteada liminarmente e inaudita altera pars, determinando que seja autorizada a apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mediante aplicação dos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre os serviços hospitalares, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial. n. 951.251, ao qual foi dado status de Recurso Repetitivo, com a suspensão da exigibilidade das exações em referência, sendo tais percentuais aplicados especificamente para os serviços de realização de exames complementares; d) a total procedência da ação para que o juízo: d.1) ratifique os pedidos de tutela antecipada eventualmente deferidos, tornando a tutela provisória definitiva, determinando a mudança da base de cálculo dos tributos em questão de forma definitiva. d.2) em consequência, seja assegurado o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, referentes ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, atualizados pela taxa Selic a partir da data do pagamento, mediante precatório (...)” A decisão agravada indeferiu a medida liminar. Em razões recursais (ID 340509561), sustenta a agravante, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, sob o fundamento de que “as atividades descritas no contrato social, no comprovante de inscrição e de situação cadastral e nas Notas Fiscais da agravante se enquadram no conceito de serviços hospitalares.”. Sustenta que cumpriu o requisito referente ao caráter empresarial da empresa médica, bem como demonstrou “a adequação às normas da vigilância sanitária…
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