Processo 5028200-67.2024.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028200-67.2024.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: AGRO PECUARIA L BOCCALATO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THALLES DE SOUZA RODRIGUES - MT9874/B-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGRO PECUARIA L BOCCALATO LTDA contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0048228-60.2003.4.03.6182, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, por meio da qual se postulava o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários objeto da CDA nº 80.6.03.015749-84. Sustenta a parte agravante, em síntese, que os créditos de COFINS relativos aos períodos de apuração de 09/1999, 10/1999 e 11/1999 foram constituídos por DCTFs entregues em 12/11/1999 e 15/02/2000, de modo que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir dessas datas, nos termos da Súmula 436 do STJ. Aduz que a execução fiscal foi ajuizada em agosto de 2003, antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, razão pela qual o despacho citatório não tinha o condão de interromper a prescrição. Afirma, ainda, que a primeira tentativa de citação da pessoa jurídica foi frustrada em 2003, com ciência da Fazenda Nacional no mesmo ano, mas somente em 2006 a exequente requereu a inclusão dos sócios no polo passivo, não sendo aplicável, no caso, a retroação da citação à data do ajuizamento. Requer, preliminarmente, a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por ausência de fundamentação. No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade e reconhecida a prescrição dos créditos executados, com extinção da execução fiscal. Requereu, ainda, tutela recursal para suspensão da exigibilidade do crédito. A União Federal apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que o crédito tributário teria sido constituído por declaração entregue em 28/06/2002, que o despacho citatório ocorreu em 2003 e que a citação válida dos coexecutados em 2006 teria interrompido a prescrição, com retroação à data da propositura da ação. Sustenta, ainda, a presunção de certeza e liquidez da CDA e a impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a…
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