Processo 5028202-79.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5028202-79.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028202-79.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ROVENA MORAIS DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO (OAB RS099722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível entre as partes supra, em que se discute a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado . - Da gratuidade de justiça. Diante do documento juntado, defiro o benefício da gratuidade judiciária, em face da presença dos requisitos necessários à sua concessão. - Da Preferencia de Tramitação. Quanto a tramitação prioritária, por ser pessoa idosa, entendo que a requerente se enquadra no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Assim, determino prioridade de tramitação do feito à autora. - Da Inversão do Ônus da Prova. A parte autora postula a aplicação da inversão do ônus probatório. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso, vislumbra-se o risco de que a parte não consiga provar o fato constitutivo do seu direito, que é a não realização da operação bancária hostilizada. A aplicação das regras disciplinadas no CDC como referido pela demandante é questão pacífica. Neste caso, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar ao BANCO PAN S.A. que apresente todas informações, documentos e contratos pertinentes às operações impugnadas pela autora. - Da  Tutela  de Evidência. A parte autora fundamenta o seu pedido de antecipação de efeitos na tutela de evidência, sustentando que a matéria fáctica (referente à nulidade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável -  RCC ) está devidamente comprovada por documentos e que a tese jurídica encontra-se consolidada pela jurisprudência aplicável à espécie. O art. 311 do CPC preceitua que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. A concessão da medida antecipatória exclusivamente com base na afirmação e documentos juntados não se mostra razoável, mormente quando há a possibilidade de que a parte contrária, no exercício do contraditório, demonstre a existência e legitimidade da medida discutida. A concessão de tutela de evidência contra o INSS e instituição financeira, em sede de Juizado Especial Federal, deve ser analisada com…

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