Processo 5028205-73.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5028205-73.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5028205-73.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA CRISTINA DUARTE REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RENATA CRISTINA DUARTE em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. A parte requerente alega, em síntese, que no dia 13 de julho de 2025 solicitou o serviço da plataforma ré, na modalidade "Uber Flash", para realizar a entrega de algumas caixas. Relata que o entregador parceiro retirou os bens, mas, ao se aproximar do local de destino, cancelou a viagem sem efetuar a entrega do pacote. Afirma que a plataforma limitou-se a restituir o valor pago pela corrida, não arcando com os bens perdidos. Em razão do exposto, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 680,00, indenização por lucros cessantes no valor de R$ 1.500,00, além de compensação por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo comprovantes da corrida e transcrições de comunicação com o suporte e com o motorista. A requerida apresentou contestação em id. 76669539 na qual, preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua como mera intermediadora tecnológica e que o entregador atua de forma autônoma, sem vínculo de subordinação. No mérito, alegou a ausência de falha na prestação dos seus serviços, destacando que atendeu prontamente a usuária no suporte e reembolsou o valor da viagem e que o próprio motorista, por meio do chat do aplicativo, informou ter perdido o objeto acidentalmente na via. Sustentou a existência de culpa concorrente ou exclusiva da autora, sob o fundamento de que a usuária optou por não utilizar o código de verificação (PIN) gratuito e não contratou o seguro opcional oferecido pela plataforma para proteção de itens. Impugnou especificamente os pedidos de danos materiais e lucros cessantes, indicando a falta de comprovação mediante nota fiscal e questionando o valor atribuído aos bens, rechaçando, por fim, a ocorrência de danos morais indenizáveis. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica em id. 90857802 Impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilidade solidária da ré por auferir vantagem direta e integrar a cadeia de fornecimento. Aduziu que a não entrega caracteriza falha objetiva do serviço e que as cláusulas que limitam a responsabilidade da requerida, como a exigência de seguro opcional, são nulas de pleno direito por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Reiterou o pedido de reparação material de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), argumentando ser incabível a exigência de nota fiscal formal face aos princípios de simplicidade e informalidade dos Juizados Especiais, e pugnou pela procedência da demanda com a condenação em danos morais. Os autos vieram conclusos. Passo ao julgamento. Da fundamentação. Da Preliminar A requerida…

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