Processo 5028206-56.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5028206-56.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028206-56.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : GABRIEL MOTA SOUZA ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO   Sabe-se que o valor da causa deve espelhar a pretensão econômica a ser auferida pelo autor em decorrência de eventual procedência do pedido. Na hipótese dos autos, por se tratar de discussão acerca de prestações vencidas e vincendas, a lei impõe que para a atribuição do valor da causa deverão ser consideradas as parcelas vencidas acrescidas das parcelas vincendas no período de um ano, conforme art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil - CPC, verbis: Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. No procedimento dos juizados especiais federais, a questão encontra-se sumulada no  Enunciado  65 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe que  “no juizado especial federal, o valor da causa é calculado pela soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação, na forma do art. 260 do CPC, e não poderá exceder sessenta salários mínimos”. Logo, o parâmetro para a realização da renúncia determinante da competência dos Juizados Especiais Federais, por ter óbvia relação com o valor da causa, deve ser o equivalente às parcelas vencidas, acrescidas das parcelas vincendas correspondentes ao período de um ano. Este o entendimento atual da Turma Nacional de Uniformização - TNU: Processo Pedido 05002592820164059820  Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Relator(a) MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Decisão Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão prolatado pela Turma Recursal de origem, no qual se discute a possibilidade de limitação da execução ao teto dos juizados especiais federais, de 60 (sessenta) salários mínimos. É o relatório. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do PEDILEF 200932007021984 dirimiu questão jurídica com a mesma similitude fática no sentido de que "o valor da causa não se confunde com o valor da condenação, podendo este ser perfeitamente superior ao teto de sessenta salários mínimos, o que não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais". Eis a ementa do referido julgado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO IMPUTADA AO ACÓRDÃO. DIFERENÇAS RELATIVAS À APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA E ALÇADA. EXECUÇÃO DE VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. IMPROVIMENTO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE LIMITE À EXECUÇÃO, SALVO PARA FINS DE PAGAMENTO VIA RPV OU PRECATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO (LEI N.º 10.259/01, ART. 3.º, § 2.º; CPC, ART. 260). OMISSÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. - Cabem embargos declaratórios quando houver obscuridade, contradição ou omissão, inclusive para fins de prequestionamento, de matéria não enfrentada pela sentença ou…

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