Processo 5028211-03.2024.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5028211-03.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS GARANT CPF: 22.613.196/0001-22 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOURA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de GARANT – CLUBE DE BENEFÍCIOS MÚTUOS, igualmente qualificada. Em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora narra que, em 17 de outubro de 2023, aderiu a um "Programa de Proteção Veicular" (PPV) oferecido pela ré, para cobertura de seu veículo Honda Civic Sedan, placa HJE6E51. Afirma que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, mantendo as mensalidades em dia. Relata que, em 25 de maio de 2024, por volta das 02:00h, sofreu um grave acidente de trânsito na BR-381, que resultou no capotamento e perda total do veículo, conforme Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após o sinistro, foi socorrido e encaminhado a um hospital. Ao acionar a proteção veicular, teve seu pedido de cobertura negado pela parte ré, conforme comunicado recebido por telegrama (ID XXX.XXX.XXX-XX). A negativa foi fundamentada em três alegações principais: 1) o autor estaria trafegando em velocidade incompatível com a via (108,46 km/h em trecho de 80 km/h), com base em perícia unilateral da ré; 2) o sistema de freios do veículo apresentava falhas por falta de manutenção preventiva; e 3) o autor teria se recusado a realizar o teste do etilômetro (bafômetro). O autor contesta veementemente as justificativas, argumentando que a perícia da parte ré é unilateral e que a perícia oficial da PRF não mencionou excesso de velocidade. Sustenta que não houve agravamento intencional do risco, que a alegação de falha nos freios é infundada e que não se recusou a fazer o teste do etilômetro, mas sim estava impossibilitado por já estar sob cuidados médicos, além de não apresentar qualquer sinal de embriaguez, conforme atestado por relatório médico (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alega ainda que a recusa indevida lhe causou severo abalo emocional, desenvolvendo transtorno de estresse pós-traumático, necessitando de acompanhamento psiquiátrico (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor do veículo na Tabela FIPE, estimado em R$ 40.647,00, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Solicitou os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou diversos documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Após determinação para comprovação da hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor juntou documentos comprobatórios (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). A justiça gratuita foi deferida e determinada a citação da ré em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), porém, não apresentou contestação, conforme certificado pela secretaria (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi decretada a revelia da parte ré. Intimado a especificar as provas que pretendia produzir, a parte…
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