Processo 5028211-16.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5028211-16.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5028211-16.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: MARILYDIA ESPINDULA PASSOS COSTA Endereço: Avenida Curitiba, 370, apt 501, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-420 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 565, Loja 01, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-250 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: DECISÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória movida por Marilydia Espindula Passos Costa em face de Banco BMG SA. A Requerente alega vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado (RMC), afirmando que pretendia contratar empréstimo consignado convencional. Pleiteia a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, a nulidade do contrato e indenização por danos morais e materiais. O Requerido apresentou contestação (ID 92988310), sustentando a legalidade da contratação e a ciência prévia da autora. Apresentou, como prova central, um registro de videochamada via aplicativo NUVIDIO, datado de 03/07/2025, no qual a autora confirmaria dados e autorizaria um saque complementar. Em decisão anterior (ID 94370051), este Juízo determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo 1414 do STJ. A autora peticionou (ID 94390736) requerendo o reconhecimento da revelia do réu e a concessão da tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. É o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito invocado pela autora resta severamente fragilizada pelos documentos acostados à defesa. O Requerido colacionou prova de formalização de saque complementar por meio de videochamada realizada em 03/07/2025 através do aplicativo NUVIDIO. Nessa gravação, verifica-se que a consumidora confirmou seus dados pessoais e o interesse no recebimento de R$ 499,29, sendo devidamente informada pela atendente sobre a modalidade do produto e a forma de desconto. Tal evidência, demonstra, em análise perfunctória, a ciência inequívoca da Requerente acerca da modalidade contratada (cartão consignado). Ademais, a existência de faturas com pagamentos voluntários e uso do cartão em compras indica comportamento contraditório com a tese de desconhecimento absoluto do contrato (venire contra factum proprium). Assim, diante da robustez probatória apresentada pelo réu neste momento processual, não se vislumbra o requisito da verossimilhança necessário para a suspensão liminar dos descontos. Conforme já decidido, a controvérsia dos autos, validade do contrato de cartão de crédito consignado, coincide exatamente com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1414. A determinação de suspensão da tramitação de todos os processos sobre a matéria em território nacional é cogente e visa garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões. Inexistindo fato novo que justifique a…

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