Processo 5028218-07.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5028218-07.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5028218-07.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO : ROSINETE DE OLIVEIRA CLEMENTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE OLIVEIRA FELIZ (OAB RJ173684) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI PARA INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REGISTRO NO CNIS E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS CONTADOS A PARTIR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que revisou a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, considerando parcelas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista. 2. O INSS sustenta decadência, ausência de fundamentação e que a sentença não poderia fixar a RMI, devendo o cálculo ocorrer na fase de cumprimento. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Os documentos acostados demonstram que a reclamatória trabalhista foi regularmente processada, com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo sido produzidas provas, apreciadas as alegações das partes e proferida decisão de mérito, posteriormente confirmada em grau recursal, com trânsito em julgado. As parcelas deferidas foram objeto de liquidação e pagamento, com recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias. Não se trata, portanto, de simples acordo informal ou reconhecimento unilateral, mas de título judicial definitivo que reconheceu a natureza remuneratória das verbas ali descritas. Ao Juízo previdenciário não cabe rediscutir o mérito da decisão trabalhista nem reexaminar o conjunto probatório produzido naquela esfera, sob pena de indevida incursão em matéria já definitivamente decidida por órgão jurisdicional competente. Para fins previdenciários, exige-se que as parcelas possuam natureza salarial e que tenham sido objeto de recolhimento contributivo. Ambos os requisitos restam satisfeitos, conforme documentação juntada e registros constantes do CNIS. Nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 e do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, o INSS deve utilizar as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais para cálculo dos salários de benefício. Assim, uma vez integradas ao histórico contributivo da segurada, as remunerações reconhecidas judicialmente devem compor a base de cálculo da renda mensal inicial, desde que referentes a competências anteriores à DIB, como ocorre no caso concreto. Inicialmente, cumpre registrar que a divergência temporal apontada pela Contadoria foi sanada pela própria autora, que esclareceu tratar-se de equívoco material na indicação das competências, ratificando que o período correto é aquele compreendido entre 10/2008 a 10/2011, conforme reconhecido na Reclamação Trabalhista nº 0011167-25.2013.5.01.0060. Não houve inovação da causa de pedir, mas mera adequação formal do pedido ao substrato fático já delineado desde o ajuizamento. O laudo elaborado pelo Setor de Cálculos Judiciais observou tais parâmetros, procedendo à soma dos valores constantes na coluna “Verbas Salariais Deferidas” aos salários de contribuição considerados na carta de concessão. Apurou-se, com isso, renda mensal inicial revista no valor de R$ 2.713,60. Consignou-se, ainda, que nas competências de 10/2008 a 06/2011 os salários de contribuição já haviam…

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