Processo 5028219-72.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5028219-72.2025.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: NEW FISH COMERCIO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: SARAH FERREIRA MARTINS - SP333544-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028219-72.2025.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: NEW FISH COMERCIO DE PESCADOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: SARAH FERREIRA MARTINS - SP333544-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por NEW FISH COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada e julgou improcedente o pedido de anulação do Despacho Decisório nº 9.750/2025/RFB, mantendo a glosa de créditos de PIS e COFINS: “Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposto por NEW FISH COMERCIO DE PESCADOS LTDA contra DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) e UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de anular o Despacho Decisório nº 9.750/2025/RFB, suspender a exigibilidade do crédito tributário e assegurar o ressarcimento em espécie de créditos ordinários de PIS/COFINS ou sua compensação. Alega a parte autora que atua no ramo de industrialização e comércio atacadista de pescados, sendo tributada pelo Lucro Real e submetida ao regime não cumulativo de PIS/COFINS. No 3º trimestre de 2020, apurou regularmente saldos credores e protocolou três pedidos de ressarcimento (PER/DCOMP) nos valores de R$ 69.565,28 (julho), R$ 56.581,20 (agosto) e R$ 81.161,70 (setembro). A Receita Federal indeferiu integralmente os pedidos sob o fundamento de que os créditos seriam vinculados ao regime especial de crédito presumido da cadeia farmacêutica, o que não condiz com sua atividade econômica. Aduz que houve um equívoco material no preenchimento do PER/DCOMP devido a limitações do sistema eletrônico, mas que isso não extingue o direito material ao crédito. (...) II. FUNDAMENTAÇÃO Da Decadência Preliminarmente, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito à impetração. Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada e documentos acostados aos autos, a Impetrante tomou ciência dos Despachos Decisórios nº 11.957/2025/RFB e nº 9.750/2025/RFB em 07/04/2025. Considerando que a presente ação foi protocolada apenas em 24/09/2025, transcorreu prazo superior aos 120 dias previstos no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. No entanto, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e visando a pacificação da controvérsia, passo à análise da questão de fundo. (...) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por NEW FISH COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA, julgando o pedido IMPROCEDENTE, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. (...)” Irresignada, a impetrante interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, que não houve decadência, pois o ato administrativo produziria efeitos continuados no…
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