Processo 5028229-38.2024.8.08.0035

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5028229-38.2024.8.08.0035
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5028229-38.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: JOSE NATALINO CAMPONEZ, ROZILDA FERNANDES CAMPONEZ, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) INTERESSADO: PRICILA CANDIDO LIMA LEAL - ES14415 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (ID. 49400758) requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de JOSE NATALINO CAMPONEZ, ROZILDA FERNANDES CAMPONEZ e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O título executivo judicial que fundamenta o pedido é a sentença (ID. 49400759) e o acórdão (ID. 49400760) proferidos na Ação Civil Pública nº 0016488-72.2013.8.08.0035, transitada em julgado em 08 de março de 2022. A condenação impôs aos executados, de forma solidária, as seguintes obrigações: (1) Obrigação de fazer: Implementar obras de infraestrutura no loteamento (Bairro Ilha das Flores) no prazo de 3 (três) anos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. (2) Obrigação de pagar: Indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20.000,00, com correção pelo IPCA desde o arbitramento e juros da caderneta de poupança desde a citação. O Exequente alega o descumprimento das obrigações, visto que o prazo de 3 anos para a obrigação de fazer transcorreu in albis. Devidamente intimada, a executada ROZILDA FERNANDES CAMPONEZ apresentou embargos à execução (ID. 62779024). Em síntese, alega sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade de rediscussão do mérito e sua incapacidade superveniente (doença de Alzheimer). O MUNICÍPIO DE VILA VELHA, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 64036118), na qual sustenta, em suma: (1) A delimitação da área como sendo o “Loteamento Primavera”, e não todo o Bairro Ilha das Flores; (2) O adimplemento substancial das obrigações de infraestrutura, listando diversos equipamentos públicos já instalados (escolas, CRAS, iluminação LED, pavimentação quase total) e juntando relatórios técnicos (IDs. 64036413 e 64036415); (3) Sua responsabilidade subsidiária, e não solidária, na execução; (4) Excesso de execução no cálculo do dano moral coletivo, apresentando parecer contábil (ID. 64036429) que aponta R$ 28.306,12 (em Jan/2025) como valor devido, ante o cálculo inicial do MPES de R$ 54.952,55 (em Ago/2024). O Ministério Público apresentou suas respostas (IDs. 72447773 e 72447774). Contra a executada Rosilda, arguiu a inadequação da via eleita (“Embargos” em vez de “Impugnação”) e rebateu as teses de mérito, afirmando que a ilegitimidade está coberta pela coisa julgada e que a incapacidade é superveniente ao título. Em resposta ao Município, o MPES: (1) Rejeitou o adimplemento substancial, afirmando que a infraestrutura ainda é ínfima; (2) Reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, mas pontuou que a execução se dá dessa forma, buscando primeiramente os loteadores; (3) Rejeitou o cálculo do Município, argumentando que a EC 113/2021 (SELIC) não se aplicaria por não ser condenação exclusiva contra a Fazenda Pública e por ofensa à coisa julgada, que fixou IPCA e poupança; (4) Apresentou novo parecer contábil (ID. 72447775) que, aplicando os índices do título até a EC 113/2021 e a…

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