Processo 5028233-78.2022.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5028233-78.2022.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
39ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5028233-78.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE : JOSE ALDEMI NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GILBERTO GARCIA VIDAL DE BARROS (OAB RJ133560) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DE CARVALHO GOMES (OAB RJ097868) DESPACHO/DECISÃO A sentença assim determinou ( evento 58, SENT1 ): " JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora desde 19/06/2018 e aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 13/04/2019 ." Eventos  evento 118, PET1 , evento 124, PET1 , evento 130, PET1 , evento 135, PET1 , evento 141, EMBDECL1 , evento 143, PET1 , evento 150, OUT4 , evento 158, PET1 :  O Juizado Especial Federal é competente para processar e julgar os feitos em que o valor atribuído à causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nos casos previstos no § 1º do art. 3º, incisos I a IV, da Lei nº 10.259/2001.  De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput . No entanto, na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, ocorrerá a incidência da regra do art. 292, §§1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil, que, interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do Juizado Especial Federal. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, cumpre ao juiz zelar para que os cálculos sejam efetuados segundo os critérios fixados em lei. Nesse diapasão, é que as Turmas Recursais do Rio de Janeiro editaram o Enunciado 65, que assim se expressa:  “No juizado especial federal, o valor da causa é calculado pela soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação, na forma do art. 260 do CPC, e não poderá exceder sessenta salários mínimos.” Logo, no cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a  renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura  ( STJ : RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no  Tema Repetitivo 1030 ). Somente as parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei. No caso em tela, verifica-se que, o valor de R$ 113.611,46, apurado na planilha de "verificação de teto "( evento 150, OUT2 ), refere-se à quantia total (prestações vencidas e doze prestações vincendas), ainda  sem a limitação de sessenta salários mínimos,  necessária para que o processo tivesse seu curso sob o rito do juizado especial.  Portanto, diante da renúncia expressa da parte autora ( evento 1, PROC2 ), bem como que a ação foi ajuizada em 20/04/2022 (evento 1),  o INSS na planilha de evento 150, OUT2   limitou as parcelas vencidas ( 19/06/2018 até 20/04/2022 ) mais as vincendas ( 21/04/2022 até 31/01/2023 ) a R$ 72.720,00 , que correspondem a 60 salários mínimos em 2022 , os quais, após a adição da correção monetária e dos juros de mora, perfizeram o…

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