Processo 5028234-89.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5028234-89.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO DE LIMA ANDRADE REQUERIDO: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO ESPIRITO SANTO, ICATU CAPITALIZACAO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CEZARIO DE SOUZA - ES41663, RODSON ANDRE PERIM - ES22620 DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débitos cumulada com obrigação de não fazer, repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por SERGIO DE LIMA ANDRADE em face de COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB CENTRAL ES) e ICATU CAPITALIZAÇÃO S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, que a instituição financeira suspenda e bloqueie todo e qualquer débito automático, lançamento, cobrança ou tentativa de cobrança vinculada ao título de capitalização discutido, bem como cancele e bloqueie eventual autorização de débito automático em favor da corré, e que a ICATU CAPITALIZAÇÃO S.A. se abstenha de encaminhar, solicitar, promover, manter ou exigir cobranças relacionadas ao referido título mediante utilização de sua conta bancária. A parte autora alega, em síntese, que é correntista da instituição financeira requerida e que, ao examinar os lançamentos em sua conta bancária, identificou a ocorrência de débitos automáticos mensais vinculados a um suposto título de capitalização não contratado, iniciados em 11/11/2024. Afirma também que jamais aderiu ao produto financeiro ou autorizou a utilização de sua conta para o pagamento de tais parcelas, totalizando indevidamente, até 10/06/2026, o montante de R$ 4.082,72 (quatro mil e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos). Relata ainda que, ao buscar esclarecimentos pela via administrativa, obteve um extrato individual demonstrando que o produto está formalmente vinculado a terceira pessoa estranha à lide. É o relatório, ainda que dispensável. Decido. Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode ser fundamentada, conforme o caso, de urgência e evidência. Para a…
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