Processo 5028235-03.2025.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5028235-03.2025.8.24.0023/SC APELANTE : CESAR ANTONIO CORTELL (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA RODRIGUES VINTER LOVATO (OAB SC026466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Cesar Antonio Cortell contra a sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5028235-03.2025.8.24.0023, ajuizada pelo ora Apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital julgou improcedente a pretensão autoral, no sentido de obter a concessão de auxílio-acidente, em razão da alegada redução da sua capacidade laborativa para a profissão habitual (coletor de lixo urbano) decorrente das sequelas oriundas da lesão advinda na sua coluna no acidente de trabalho ocorrido em outubro de 2023 (Evento 76, Eproc/PG). A Apelante aduziu que a sentença de improcedência foi embasada unicamente na conclusão do laudo pericial, desconsiderando o robusto conjunto probatório documental colacionado ao caderno processual, o qual corrobora que a lesão advinda na sua coluna resultou em sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa para a profissão habitual de coletor de lixo urbano, que detém natureza eminentemente braçal. Sustentou que o Juízo de origem incorreu em erro ao valorar a prova - tendo em vista que embasou a sua decisão exclusivamente no laudo pericial - bem como apresentou fundamentação deficiente, incorrendo em afronta ao art. 489 do Código de Processo Civil. Outrossim consignou que o Magistrado sentenciante '' confundiu incapacidade total com mera redução da capacidade funcional, exigindo requisito não previsto em lei" para a obtenção do auxílio-acidente (Evento 83, Apelação 1, p. 7, Eproc/PG). Também apontou afronta a princípios constitucionais, notadamente a dignidade da pessoa humana e o direito à previdência social. Ao final, postulou o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com a concessão do auxílio-acidente, pagamento das parcelas vencidas e vincendas e condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, com majoração em grau recursal. Subsidiariamente, requereu o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados (Evento 83, Eproc/PG). O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões (Evento 85, Eproc/PG). É o relatório. 1. Admissibilidade: O Recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos admissibilidade recursal, razão pela qual comporta conhecimento. 2. Preliminar: O Apelante sustentou que a sentença padece de vício de fundamentação, em flagranta afronta ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, pois não enfrentou de '' maneira adequada os argumentos deduzidos pela parte autora, tampouco apresenta motivação suficiente e individualizada capaz de justificar a negativa do direito pleiteado, limitando-se a fundamentação genérica e abstrata " (Evento 83, Apelação 1, p. 8, Eproc/PG). Pois bem. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de…
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