Processo 5028239-06.2026.8.24.0023
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5028239-06.2026.8.24.0023/SC IMPETRANTE : RODRIGO KICHLER ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO DE QUADROS (OAB SC058134) ADVOGADO(A) : ELISANDRO FERREIRA DA SILVA (OAB RS102245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RODRIGO KICHLER contra ato atribuído ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio do qual pretende discutir a base de cálculo utilizada para o lançamento do IPVA do exercício de 2026 incidente sobre o veículo I/CHEV CORVETTE 1LT CONV, ano fabricação/modelo 2025/2025, cor cinza, placa TPW6B79, Renavam n. XXX.XXX.XXX-XX. Em síntese, alega o impetrante que é possuidor qualificado e interessado direto na regularização do veículo, pois recebeu procuração com poderes para transferi-lo para seu próprio nome, emitir ATPV-e, providenciar licenciamento anual, pagar taxas, multas e impostos e praticar os demais atos necessários perante os órgãos competentes. Sustenta, por isso, possuir legitimidade ativa para impugnar a cobrança, uma vez que o lançamento tributário repercute diretamente sobre sua esfera jurídica e impede ou dificulta a regularização, circulação, licenciamento e transferência do automóvel. Afirma que o veículo foi objeto de transferência documentada pelo valor de R$ 1.150.000,00, conforme indicado no ATPV-e, de modo que, considerada a alíquota de 2%, o IPVA devido corresponderia a R$ 23.000,00. Aduz, contudo, que a Fazenda Estadual lançou o imposto no valor aproximado de R$ 33.585,96, tomando por base valor venal estimado em R$ 1.679.298,00, quantia que reputa artificial, desproporcional e incompatível com o valor efetivo da operação e com os parâmetros de mercado relativos a veículos equivalentes. Sustenta que o automóvel é importado, de alto valor, baixa circulação e sem cotação FIPE específica disponível, circunstância que, em seu entendimento, imporia à Administração Tributária o dever de motivar de forma individualizada o arbitramento da base de cálculo, com observância dos documentos de transmissão, anúncios de mercado e demais elementos objetivos disponíveis. Defende que o valor declarado no ATPV-e não poderia ser afastado unilateralmente pelo Fisco sem procedimento administrativo próprio, motivação técnica e possibilidade de contraditório, invocando, ainda, por analogia, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113. Com fundamento nesses argumentos, requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do valor excedente do IPVA de 2026, a autorização para pagamento ou depósito judicial do valor que entende incontroverso, correspondente a R$ 23.000,00, a emissão de guia compatível com tal montante ou a aceitação do respectivo depósito judicial, bem como a determinação para que a autoridade impetrada e o DETRAN/SC se abstenham de impedir o licenciamento, a circulação, a transferência ou a regularização do veículo em razão exclusiva da parcela controvertida. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações ( 30.1 ). Em síntese, sustentou a legalidade do lançamento fiscal, afirmando que a base de cálculo do IPVA, nos termos do art. 6º da Lei Estadual n. 7.543/1988, corresponde ao valor de mercado do veículo, e não ao valor declarado em negócio jurídico privado ou constante do ATPV-e. Aduziu que, para o exercício de 2026, o fato gerador ocorreu em 1º de janeiro, por se tratar de veículo usado já incorporado à frota nacional, razão pela qual não se…
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