Processo 5028239-47.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028239-47.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5028239-47.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA LIMA RIBEIRO SARMENTO Advogado do(a) AUTOR: JAMILLY DE OLIVEIRA GUASTI - ES34865 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO URGENTE - PLANTÃO Trata-se de “OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS” ajuizada por KARINA LIMA RIBEIRO SARMENTO em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., onde a autora busca a revisão de cobranças de coparticipação e a manutenção do seu plano de saúde. Alegou a requerente que trabalha como fisioterapeuta autônoma e possui um plano de saúde coletivo por adesão oferecido pela empresa ré. Afirma que, em razão de sucessivas tentativas frustradas de engravidar naturalmente, iniciou acompanhamento médico especializado e exames contínuos para a investigação de quadro de infertilidade feminina. Contudo, sustenta que foi surpreendida com a cobrança de um boleto com vencimento em junho de 2026 no valor total de R$ 1.019,18, o qual engloba a sua mensalidade normal de R$ 337,62 e uma série de cobranças acumuladas de coparticipação referentes a serviços utilizados ao longo de vários meses do ano de 2025. Argumenta que tal cobrança é abusiva, pois ultrapassa o dobro do valor de sua contraprestação mensal fixa e compromete mais da metade de sua remuneração líquida, estimada em R$ 1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais). Diante disso, pugnou liminarmente: Seja DEFERIDA LIMINARMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para determinar ao Plano Réu que limite o valor das coparticipações ao valor de uma mensalidade paga pela Autora; requer ainda a retificação do boleto de junho para adequar o valor à limitação oportunamente feita por Vossa Excelência; por derradeiro, requer que a Ré se abstenha de suspender os serviços ou cancelar o contrato da Autora, em razão da inadimplência do boleto de junho de 2026 até ulterior retificação do mesmo. Logo, requer, em sede de tutela provisória, que a ré seja obrigada a limitar o valor mensal das coparticipações ao montante de uma mensalidade, adequando o boleto vencido em junho de 2026 e abstendo-se de suspender ou cancelar o contrato. Os documentos que acompanham a petição inicial incluem recibos de pagamento profissional, o demonstrativo detalhado de faturamento e guias de solicitação médica. É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO I.1) Da Gratuidade da Justiça Após detida análise dos documentos acostados, entendo que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, razão pela qual, na forma dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. I.2) Da Inversão do Ônus da Prova DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova nos moldes do inciso VIII do art. 6º da lei citada, por entender que está demonstrada a hipossuficiência da autora diante da ré, sobretudo no aspecto técnico, sendo que a ré está em posição favorável para produzir as provas necessárias para resolução da lide. I.3) Da Medida Liminar O Art. 300, caput do Código de Processo Civil – CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando…

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