Processo 5028243-20.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5028243-20.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5028243-20.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : ELIANE VEDIGAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. STF.  RE Nº 566.471.  TEMA Nº 6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO RELATÓRIO DO CONITEC DE NÃO INCLUIR O MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS. TEMAS 6 E 1234 DO STF. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.  IMPROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedente o pedido da parte autora de fornecimento do medicamento " REUNI CBD Oil Full Spectrum 3.600mg CBD - 30ml (à base de canabidiol) ",  em razão de ser portadora de Epilepsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade do Estado ao fornecimento do medicamento REUNI CBD Oil Full Spectrum 3.600mg CBD - 30ml (à base de canabidiol) ",  em razão de ser portadora de Epilepsia (CID 10: G40). III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito fundamental à saúde, previsto no art. 6º, da CF – norma constitucional programática – constitui “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (art. 196, da CF). 4. No entanto, o exercício desse direito social à saúde, por não ter caráter absoluto, deve respeitar, na sua concretização, os limites de disponibilidade de recursos públicos e das restrições orçamentárias de que dispõem o Estado para tal finalidade, assentados na idéia do princípio da reserva do possível, de modo a harmonizar os direitos fundamentais do cidadão a um serviço de saúde de qualidade – fundado na proteção do valor maior da vida e nos postulados da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da igualdade material -,  com o acesso universal, e não apenas individual, e igualitário da sociedade em geral ao sistema de saúde pública. 5. Somente em situações excepcionais e devidamente justificadas, para afastar eventual ilegalidade, é cabível a intervenção do Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, para tutelar o direito do cidadão à obtenção do fornecimento, pelo Estado, de medicamentos, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. 6. O Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o RE nº 566.471, relativo ao Tema nº 6, sob o regime da repercurssão geral, decidiu que, como regra geral, é vedado ao Poder Judiciário determinar que o Estado promova o fornecimento de medicamentos que não estejam na lista oficial do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do seu preço, o que só é admissível em hipóteses específicas e extraordinárias, desde que o beneficiário do serviço prestacional à saúde demonstre, dentre outros requesitos, que a decisão da CONITEC de não incluir o medicamento nas listas do SUS é ilegal, que não houve pedido de inclusão ou houve demora excessiva na sua análise, o que não restou comprovado nos autos. 7. A incorporação de qualquer novo medicamento obedece às regras da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), sendo que na hipótese em exame, se manifestou pela não incorporação do referido medicamento no âmbito do SUS,…

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