Processo 5028244-07.2024.8.08.0035

TJES • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5028244-07.2024.8.08.0035
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
07/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5028244-07.2024.8.08.0035 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ADRIANA RUFINO VIEIRA, SAMUEL GOMES VIEIRA, M. A. F. M. INTERESSADO: ANGELA ELIANA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA / ALVARÁ Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL requerido por ADRIANA RUFINO VIEIRA, SAMUEL GOMES VIEIRA, M. A. F. M. para levantamento de valores de titularidade da extinta ANGELA ELIANA FERREIRA DOS SANTOS. Certidão de óbito no ID. 49408450. É, no essencial, o relatório. Nos termos da Lei n. 6.858/1980, e conforme regulamentado pelo Decreto n. 85.845/1981, é facultado aos interessados requererem em juízo expedição de alvará para levantamento de saldos de pensão por morte, verbas rescisórias ou a qualquer outro título, restituição de imposto de renda, independentemente de inventário, desde que atendidos os requisitos legais e atendida a prioridade de pagamento aos dependentes habilitados no órgão previdenciário, no que toca aos valores de caráter alimentar. Verifico a legitimidade ad causam da parte requerente, o manejo da via processual adequada, bem como a existência do montante alegado. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando ADRIANA RUFINO VIEIRA (XXX.XXX.XXX-XX), representando o menor MIGUEL ÂNGELO FERREIRA MILAGRE, a levantar/sacar, pessoalmente, individualmente, os valores depositados em contas bancárias perante os bancos BRADESCO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pendentes de recebimento, de titularidade da extinta ANGELA ELIANA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, com seus acréscimos porventura existentes. O presente alvará dispensa confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada pela parte interessada diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo www.tjes.jus.br, conforme orientação ao final do documento. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita. Defiro, desde já, eventual pedido de expedição de alvará em nome do advogado, desde que seja apresentado antes da expedição e condicionada à existência de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, INTIME-SE a parte autora para retirada da presente sentença, que vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado. Ressalto que a retirada do alvará por meio do sistema PJe dispensa o comparecimento em Secretaria. Com o trânsito em julgado, após a entrega do alvará ou superado o prazo concedido para tanto, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com os registros e baixas pertinentes. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito

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