Processo 5028246-67.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5028246-67.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LILI FARIAS DUTRA ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) AGRAVADO : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lili Farias Dutra contra decisão proferida pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da " ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito e repetição de valores em dobro e indenização por danos morais - tutela antecipada " n. 5002505-61.2025.8.24.0064/SC, determinou a suspensão do processo de origem até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça ( evento 37, DESPADEC1 - dos autos originários). Para tanto, argumenta a agravante, em síntese, que a controvérsia deduzida nos autos de origem não se enquadra na matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, porquanto o pedido principal da demanda consiste na declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, diante da alegada inexistência da contratação, e não na mera revisão ou conversão da avença em empréstimo consignado. Defende, ademais, que desde a petição inicial, impugnou expressamente a autenticidade da contratação, asseverando desconhecer o vínculo jurídico apontado pela instituição financeira, razão pela qual postulou a realização de perícia grafotécnica para aferição da assinatura constante do instrumento contratual, sendo nomeado perito judicial e apresentação de quesitos pelas partes. Assevera, outrossim, que o Tema 1328/STJ restringe-se às demandas que discutem a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, a possibilidade de conversão da avença em empréstimo pessoal consignado e eventual configuração de danos morais, não abrangendo hipóteses em que se questiona a própria existência da relação contratual em razão de suposta fraude, hipótese que não se amolda ao caso. Argumenta que, na espécie, o pedido subsidiário de conversão contratual somente seria apreciado na remota hipótese de reconhecimento da autenticidade da contratação, circunstância que evidencia não ser essa a controvérsia central da demanda. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, a fim de que seja afastada a suspensão do processo originário e determinando o seu regular prosseguimento até julgamento final, tendo em vista a inaplicabilidade do Tema 1.328 do STJ ao caso em tela. Ausentes as contrarrazões (evento 16), vieram-me conclusos os autos. É o breve relato. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático. Dito isso, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de agravo de…
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