Processo 5028249-22.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5028249-22.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CRISTIANE KRATZ KUHNEN ADVOGADO(A) : PAULA VIANNA BOTELHO ZADROZNY (OAB SC033370) ADVOGADO(A) : Rafael Fonseca Pimentel (OAB SC019446) ADVOGADO(A) : VITOR HUGO LONGEN (OAB SC063096) ADVOGADO(A) : KALIANDRA CORREIA (OAB SC060528) ADVOGADO(A) : VANESSA SEIBERT (OAB SC059613) AGRAVANTE : RESGATE IMEDIATO LTDA ADVOGADO(A) : PAULA VIANNA BOTELHO ZADROZNY (OAB SC033370) ADVOGADO(A) : Rafael Fonseca Pimentel (OAB SC019446) ADVOGADO(A) : VITOR HUGO LONGEN (OAB SC063096) ADVOGADO(A) : KALIANDRA CORREIA (OAB SC060528) ADVOGADO(A) : VANESSA SEIBERT (OAB SC059613) AGRAVANTE : IVAN RODRIGO KUHNEN ADVOGADO(A) : PAULA VIANNA BOTELHO ZADROZNY (OAB SC033370) ADVOGADO(A) : Rafael Fonseca Pimentel (OAB SC019446) ADVOGADO(A) : VITOR HUGO LONGEN (OAB SC063096) ADVOGADO(A) : KALIANDRA CORREIA (OAB SC060528) ADVOGADO(A) : VANESSA SEIBERT (OAB SC059613) AGRAVADO : A. D. M. J. ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL DUARTE DA SILVA (OAB SC043393) ADVOGADO(A) : NICOLAS MURILO WAGNER (OAB SC055946) ADVOGADO(A) : GABRIEL DUARTE DA SILVA ADVOGADO(A) : NICOLAS MURILO WAGNER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RESGATE IMEDIATO LTDA, IVAN RODRIGO KUHNEN e CRISTIANE KRATZ KUHNEN em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos dos Embargos à Execução n. 5022224-86.2025.8.24.0045, ajuizados pelas partes agravantes, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ( processo 5022224-86.2025.8.24.0045/SC, evento 40, DESPADEC1 ). Em suas razões, sustenta que: (i) houve equívoco na análise da capacidade financeira da pessoa jurídica, ao se confundir ativo circulante com liquidez imediata, apesar da comprovação de prejuízo contábil relevante; (ii) a condição de concessionária de serviço público, com receitas tarifadas e custos elevados, impede a suportabilidade das custas sem comprometer a continuidade da atividade; (iii) bens e veículos mencionados não refletem disponibilidade financeira, por serem necessários à atividade empresarial; (iv) as pessoas naturais apresentaram declaração de hipossuficiência presumidamente válida, não afastada por prova concreta; (v) a condição de sócio de empresa deficitária não autoriza presunção de capacidade econômica pessoal; (vi) a negativa do benefício com base em sinais exteriores de riqueza, como endereço residencial, é inadequada e viola o princípio do acesso à justiça. No mais, pretende a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, a concessão do beneplácito da justiça gratuita. É o relatório. Decido. 1. Porquanto a gratuidade compõe a própria causa de pedir da insurgência, conheço do recurso. 2. Registro que ausência de intimação da parte agravada não configura nulidade, porquanto "o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo" (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022). In casu, em razão do desprovimento do Agravo de Instrumento a seguir fundamentado, resta dispensada a notificação da parte adversa para apresentação de contraminuta. 3. No mérito, ressalto que ao relator é conferido o poder de negar provimento, mediante decisão…
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