Processo 5028251-54.2025.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5028251-54.2025.8.24.0023/SC APELANTE : ADRIANO ROMEO TECHERA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO Na comarca da Capital, Adriano Romeo Techera ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narra que sofreu acidente do trabalho em 20-11-2014, que ocasionou "fratura do pé". Afirma que em razão do quadro incapacitante recebeu benefício acidentário de 26-11-2014 a 27-2-2015, porém aduz que, não obstante a cessação da benesse, permanece com sequelas que reduzem sua aptidão para o labor habitual. Busca, assim, a implementação do auxílio-acidente desde o corte do auxílio-doença pretérito (Ev. 1, Inic1 - 1G). Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (Ev. 162 - 1G). Insatisfeito, o demandante interpôs recurso de apelação, no qual, reavivando os argumentos, pugna pela concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença antecedente. Alternativamente, solicita a realização de nova perícia judicial (Ev. 172 - 1G). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. 1. Viável o julgamento monocrático, na forma do ditado no art. 932, IV e VIII, do CPC c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. 2. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput , e 1.013, caput , do CPC). 3. Como cediço, a prova técnica é, via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão. E para que se reconheça o direito à benesse acidentária não basta a verificação da doença, é indispensável que a morbidade atinja a capacidade laborativa atual do segurado, incapacitando-o ou minorando sua aptidão ocupacional, do contrário nenhum benefício será devido (cf. TJSC, Apelação n. 5000646-69.2025.8.24.0012, rel. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-7-2025). Na hipótese, incontroversa a qualidade de segurado e dispensada a carência (art. 26, I e II, da Lei n. 8.213/91), a perícia judicial atestou que Adriano "apresenta sequela de fratura do hálux direito, tratada de forma conservadora, em fase consolidada, compatível com CID-10 S92 (fratura do pé, exceto tornozelo)" (Ev. 134, Laudo1, p. 2, item 'b' - 1G). O liame etiológico entre a lesão e o labor foi admitido pela própria autarquia ao deferir administrativamente o auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/608.788.303-0) (Ev. 5, Infben2 - 1G). No tocante à (in)aptidão, entretanto, o especialista expôs que: Ao exame físico, observa-se marcha aparentemente preservada, sem claudicação. À inspeção, nota-se presença de cicatriz linear de aproximadamente 3 cm no dorso do hálux direito, bem constituída, sem sinais de inflamação ou complicações locais. O pé direito apresenta amplitude de movimento preservada, com flexão, dorsiflexão, inversão e eversão sem limitações ou dor à mobilização. O hálux direito apresenta mobilidade preservada, com flexão e dorsiflexão adequadas, sem rigidez articular ou bloqueios mecânicos. A força muscular do membro inferior direito encontra-se preservada ao exame, sem déficits motores…
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