Processo 5028252-17.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5028252-17.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028252-17.2026.4.04.7000/PR AUTOR : LENY DA APARECIDA GELIET HALPS ADVOGADO(A) : FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN (OAB PR022745) ADVOGADO(A) : VITOR MARCELO DE ANDRADE MARTINS (OAB PR082011) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a sua petição inicial, sob pena da não resolução do mérito , nos termos dos artigos 321, 330 e 485, I, do Código de Processo Civil, devendo: 1 . Diante da ausência de especificação do pedido final, referente ao NB (número de benefício) e à respectiva data de entrada do requerimento (DER), confirmar se pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 236.061.540-2 e DER 09/04/2026)  ou se a pretensão autoral concerne a benefício previdenciário diverso, devendo, neste último caso, apontar o NB e a DER do respectivo benefício. 2. Juntar: Comprovante de residência (emitido há no máximo 24 meses)  em seu nome ou de terceiro, desde que acompanhado, neste último caso, de declaração firmada pelo titular do comprovante de que ele e a parte autora residem no mesmo local e de cópia de documento de identificação pessoal do terceiro; Declaração de hipossuficiência  firmada de próprio punho afirmando que não possui condições financeiras de suportar as custas e despesas processuais (nessa hipótese o não atendimento não implicará em extinção do processo sem resolução do mérito mas em indeferimento do pedido de assistência  judiciária gratuita); Termo de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários mínimos por ocasião do ajuizamento da ação, aí incluídas todas as prestações vencidas somadas a uma prestação anual (considerando-se todas as parcelas devidas ordinariamente durante o ano; art. 292, §§ 1.º e 2.º, do CPC/2015), por declaração de próprio punho da parte autora ou declaração firmada pelo procurador, acompanhada de procuração outorgando poder específico para tal fim, de modo a manter o rito escolhido pela parte quando da distribuição do processo (JEF), OU requerer a reclassificação para o rito comum do CPC, oportunidade em que deverá apresentar cálculo do proveito econômico pretendido, atualizado por ocasião da distribuição (CPC, art. 292), em que conste a forma de cálculo para obtenção da RMI que entende devida demonstrando que o valor da causa é superior ao limite da competência absoluta do Juizado Especial Federal.   3. Entre os pedidos formulados pela parte autora, tem-se o de reconhecimento de período de atividade rural, exercido na condição de segurado especial. Em razão da alteração legislativa introduzida pela MP 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, a qual modificou os artigos 106 e 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural e da condição de segurado especial será realizada por meio de autodeclaração do segurado, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.  Nesse contexto, INTIME-SE   a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, formalize autodeclaração da atividade rural exercida, observando-se os requisitos abaixo elencados: A parte autora deverá declarar o exercício da atividade rural do período controvertido, formalizada de forma legível, com observância da ordem cronológica, e firmada de próprio punho em todas as suas páginas. A fim de padronizar e facilitar a identificação das informações pelas partes e pelo…

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