Processo 5028252-62.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028252-62.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028252-62.2025.4.03.6100 AUTOR: LUCAS ALMEIDA FERRAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LUCAS ALMEIDA FERRAZ em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré a imediata implantação da carência estendida no contrato do FIES, até a data da conclusão do programa de residência de psiquiatria, tudo conforme fatos e fundamentos jurídicos apresentados na inicial. No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, a condenação das rés para promoverem a implementação da carência estendida e não inclusão nome do autor e seus fiadores em órgão de proteção ao crédito, promovendo a respectiva baixa em caso de anotação. Com a inicial vieram documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido. A CEF apresentou contestação, com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O FNDE apresentou contestação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito e com questões de fato já devidamente demonstradas. Da preliminar ao mérito de ilegitimidade passiva da CEF O art. 3º, I, “c”, da Lei nº 10.260/2011, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, determina que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, na qualidade de administrador dos ativos e passivos do referido Fundo, podendo esta atribuição ser delegada ao FNDE. A CEF, por sua vez, é o agente financeiro responsável pelo contrato de financiamento, sendo imprescindível a sua participação na demanda, na qualidade de litisconsorte necessário, diante da pretensão deduzida nos autos. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil. Da preliminar ao mérito de ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL Assiste razão à União Federal quanto sua ilegitimidade passiva invocada, uma vez que, no caso, não está a autora a discutir a validade da legislação e das Portarias inerentes ao financiamento, mas a aplicação do desconto que entende devido. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA - REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVISAR O CONTRATO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DA CEF E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. 1. A CAIXA alega ser parte ilegítima, sob o fundamento de que nunca foi gestora do Programa de Crédito Educativo, conhecido como CREDUC, instituído pela Lei nº 8.436/1992. E, subsidiariamente, alega haver litisconsórcio passivo necessário com a União. Sem razão a apelante. Da leitura do contrato de financiamento estudantil de fls. 121/124 verifica-se que, claramente, que o contrato foi firmado sob o âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES e a CEF é responsável pela gestão do FIES…

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