Processo 5028254-75.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5028254-75.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cruz Alta
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5028254-75.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : DIRCE MARGARIDA LUNKES LANGER ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370) ADVOGADO(A) : BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652) DESPACHO/DECISÃO 1. DIRCE MARGARIDA LUNKES LANGER  impetrou mandado de segurança por meio do qual objetiva provimento jurisdicional que determine, inclusive liminarmente ao  GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE ,  o cumprimento da decisão proferida pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), com a implantação do beneficio, bem como o pagamento dos valores em atraso, sob pena de fixação de multa. 2 . Defiro o pedido de gratuidade da justiça. 3 .  Delimitação  do  objeto  do  Mandado  de Segurança Pretende a impetrante, entre outros pedidos, por meio do presente remédio constitucional,   seja determinado que o INSS efetue o pagamento de parcelas em atraso desde a Data de Concessão de seu Benefício. Contudo, observo que é entendimento do Supremo Tribunal Federal há mais de cinco décadas que Mandado de Segurança não é sucedâneo de ação de cobrança: "Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." O STF segue aplicando o entendimento revelado em tais súmulas,  como se observa, a título de exemplo, nos Mandados de Segurança nº. 31.690 (AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T,  j. 11-2-2014, DJE 41 de 27-2-2014) nº. 26.740 ED (rel. Ministro Ayres Britto, 2ª T, julgamento em 7-2-2012, DJE 36 de 22-2-2012) e nº. 27.565 (rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 18-10-2011, DJE 221 de 22-11-2011). No mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES PAGOS. DESDOBRAMENTO DA PENSÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULA 269 DO STF.1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.2. Cabendo ao INSS fazer o desdobramento da pensão a partir do respectivo requerimento, reduzindo o valor pago à Impetrante, não se vislumbrando, ainda, a existência de má-fé no recebimento dos valores, não é caso de devolução, devendo a Autarquia cessar os descontos indevidos. 3.  O mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança conforme entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal . (TRF4, AC 5005356-03.2024.4.04.7112, 5ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 15/04/2025). grifei. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-5-1998. LEI 9.711-98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 269 E 271 DO STF.1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.2. Constando dos autos a prova…

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