Processo 5028256-83.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5028256-83.2026.8.08.0024 REQUERENTE: ALEXANDRE MATOS AMORIM Advogados do(a) REQUERENTE: DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - ES7840, LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA - ES6312 REQUERIDA: SERASA S.A. Endereço: FLORENTINO FALLER, 80, EDIF MAXXI I LOJA 03 03VG, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 REQUERIDA: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por ALEXANDRE MATOS AMORIM em face de SPC/SERASA e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, conforme petição inicial de ID nº 100016659 e documentos seguintes. Narra a parte autora que, ao consultar sua situação cadastral junto ao SERASA, verificou a existência de registros de débitos atribuídos às requeridas, os quais estariam impactando negativamente sua pontuação de crédito (score), apesar de se referirem, em sua maioria, a obrigações prescritas e, segundo afirma, já quitadas ou desconhecidas. Sustenta que foram identificados, dentre outros, os contratos nº 5053269, datado de 18/06/2004, no valor de R$ 8.535,49, nº 619878330, com vencimento em 06/07/2004, no valor de R$ 14.238,40, ambos originários de contrato de crédito celebrado junto ao Banco do Brasil e posteriormente cedidos à segunda requerida, bem como o contrato nº 3883010960316000261, datado de 25/10/2019, no valor de R$ 669,34. Aduz que os débitos com vencimento ocorrido há mais de cinco anos encontram-se alcançados pela prescrição da pretensão de cobrança, razão pela qual não poderiam permanecer sendo utilizados para fins de análise de crédito ou composição de seu histórico financeiro, notadamente por reduzirem sua pontuação junto aos cadastros restritivos. Afirma, ainda, que foi contemplado em programa do Governo Federal destinado ao financiamento de veículo para motoristas de aplicativo, sendo que a manutenção das referidas cobranças e registros poderá inviabilizar a obtenção do crédito necessário à aquisição do automóvel, comprometendo diretamente sua atividade profissional e sua fonte de renda. Assevera que não foi previamente comunicado acerca das cobranças, desconhecendo a origem de parte dos débitos, bem como que a permanência das anotações junto aos bancos de dados de proteção ao crédito lhe vem causando prejuízos materiais e morais. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que as requeridas suspendam imediatamente qualquer forma de cobrança dos débitos discutidos, promovam a exclusão de eventuais apontamentos negativos e registros utilizados para análise de crédito, inclusive junto ao SERASA, SPC, Registrato e demais bancos de dados, abstendo-se de realizar novas cobranças ou inscrições relacionadas às referidas obrigações até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela declaração da prescrição da pretensão de cobrança dos débitos indicados, pela determinação definitiva de exclusão dos registros restritivos, bem como pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Relatados. Decido. Conforme as inovações trazidas pelo…
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