Processo 5028265-95.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028265-95.2024.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: G4 EDUCACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que G4 Educação Ltda. interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário contra acórdão proferido por Órgão Fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme a ementa a seguir transcrita: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). REVOGAÇÃO PARCIAL DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. LEI Nº 14.859/2024. LEGALIDADE. ISENÇÃO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ANTERIORIDADE. RECURSO DESPROVIDO. -Apelação interposta por G4 Educação Ltda. contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado contra ato do Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DERAT/SPO), que reconheceu a cessação dos efeitos do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021. A parte autora alegou que a revogação parcial operada pela Lei nº 14.859/2024 e pela IN RFB nº 2.195/2024 violaria o art. 178 do CTN, por tratar-se de isenção onerosa concedida por prazo certo, além de contrariar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da anterioridade tributária. -O benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 configura isenção simples, sem imposição de condições ou contrapartidas por parte do contribuinte. -A caracterização da isenção como simples afasta a aplicação da vedação de revogação prevista no art. 178 do CTN, sendo lícita a sua modificação ou revogação por ato legislativo superveniente. -A Lei nº 14.859/2024, ao alterar a disciplina do PERSE, limitou sua fruição e instituiu requisitos objetivos, em exercício legítimo da competência do legislador para modelar benefícios fiscais e garantir a sustentabilidade fiscal. -A extinção do benefício fiscal observou o devido processo legal, com divulgação de relatórios periódicos pela Receita Federal e realização de audiência pública no Congresso Nacional, conforme exigido pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. -A alteração normativa não produziu efeitos retroativos, tendo sido observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. -A expectativa legítima do contribuinte não inviabiliza o exercício da função legislativa, especialmente diante da ausência de direito adquirido a regime jurídico de benefício fiscal instituído por lei ordinária. -Inexistentes elementos capazes de comprovar o alegado direito líquido e certo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da segurança. -Apelação desprovida.(Id n. 343757405) Os embargos de declaração foram rejeitados (Id n. 379492251). Foram apresentadas contrarrazões (Id n. 389461089 e 389461090). Passo a analisar os recursos interpostos. 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO POR G4 EDUCAÇÃO LTDA. G4 Educação Ltda. interpôs Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição da República, alegando contrariedade aos…
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