Processo 5028266-85.2021.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5028266-85.2021.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Juíza Convocada Raecler Baldresca
Última publicação
21/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5028266-85.2021.4.03.6100 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: IVAN VALENTE, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALBERTO DE ALMEIDA CANUTO - SP278267-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO SENNA LOBO - SP343117-A ADVOGADO do(a) APELADO: VALERIA DE CARVALHO COSTA - DF18763-S ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO GABRIEL ALBUQUERQUE ARAUJO APELADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ASSISTENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOIO E DEFESA DOS DIREITOS DAS VITIMAS DA COVID-19 - ASSOCIACAO VIDA E JUSTICA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOIO E DEFESA DOS DIREITOS DAS VITIMAS DA COVID-19 - ASSOCIACAO VIDA E JUSTICA: BRUNO MASCARENHAS - SP324254-A RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que deu parcial provimento às apelações da Defensoria Pública da União e de Ivan Valente para reconhecer a necessidade de atualização formal do Parecer CFM nº 04/2020, determinando sua revisão à luz das evidências científicas supervenientes, mantida a improcedência dos pedidos de condenação por danos morais coletivos e individuais. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao enfrentamento dos dispositivos legais e constitucionais que, segundo afirma, amparam sua competência institucional e a natureza não vinculante do parecer, bem como quanto aos limites da atuação administrativa do Conselho e ao princípio da separação dos poderes. Alega, ainda, a existência de contradição no julgado e requer o suprimento dos vícios para fins de prequestionamento, com atribuição de efeitos modificativos para restabelecer integralmente a sentença de improcedência. Ivan Valente apresentou manifestação sustentando que os embargos refletem apenas inconformismo com o mérito do acórdão e possuem caráter protelatório. Não obstante, afirma existir omissão diversa daquela apontada pelo embargante, consistente na ausência de apreciação do pedido de ampla divulgação do resultado da futura revisão do Parecer CFM nº 04/2020, requerendo o saneamento dessa omissão de ofício. Ao final, reitera pedido para que as intimações sejam realizadas em nome de seu advogado. A Associação Brasileira de Apoio e Defesa dos Direitos das Vítimas da Covid-19 sustenta que os embargos não demonstram a alegada contradição, razão pela qual o recurso não deveria ser conhecido nesse ponto. Quanto à omissão, afirma que o acórdão apreciou adequadamente todas as questões relevantes, inexistindo vício integrativo, e que o embargante pretende apenas rediscutir o mérito da controvérsia por via inadequada. Requer, por isso, a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do alegado caráter manifestamente protelatório do recurso. A Defensoria Pública da União apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Sustenta que o acórdão enfrentou expressamente a competência do Conselho Federal de Medicina, a natureza e os efeitos institucionais do Parecer CFM nº 04/2020, os limites do controle jurisdicional e o princípio da separação dos poderes, não sendo necessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais…

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