Processo 5028267-20.2023.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5028267-20.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE COELHO BRETAS EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizado por SERGIO HENRIQUE COELHO BRETAS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando a satisfação de crédito decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 0006008-38.2016.8.08.0000. Foi juntado aos autos cópia do Termo de Autocomposição celebrado no 4º CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em 05 de setembro de 2025. A Ata de Audiência de Conciliação e o Termo de Autocomposição (anexo I) demonstram que, em relação aos processos em trâmite no Primeiro Grau de Jurisdição, o Magistrado Conciliador homologou a transação por sentença e julgou extintos os respectivos processos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A deliberação estabeleceu, outrossim, que cabe ao juízo da causa expedir as respectivas RPVs e Precatórios, e, posteriormente, realizar a baixa e o arquivamento definitivo. Considerando que a transação foi devidamente celebrada entre as partes, já teve a sua homologação e extinção do feito formalizada pelo Juízo do CEJUSC (autoridade competente para a transação no Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos da Resolução CNJ n° 125/2010 c/c art. 487, III, 'b', do CPC), resta a este Juízo da execução apenas cumprir as providências finais e formais. Por todo o exposto, ratifico a sentença de homologação de transação proferida pelo Magistrado Conciliador do 4º CEJUSC. Via de consequência, reconheço a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Determino a expedição do ofício requisitório em favor do exequente SERGIO HENRIQUE COELHO BRETAS no valor nominal de R$ 43.107,36 (quarenta e três mil cento e sete reais e trinta e seis centavos), conforme planilha anexa ao acordo, observando-se as condições de pagamento e a ausência de incidência de juros e correção monetária conforme cláusula 9ª do Termo de Autocomposição, ressalvada a hipótese de atraso no prazo de 60 dias. Certifique-se a renúncia recíproca dos advogados aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme Termo de Autocomposição (Cláusula 5.2 e 12) e Declarações de Renúncia juntadas aos autos. Intimem-se as partes para ciência da presente. Certifique-se o trânsito. Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios. A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório. Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor…
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