Processo 5028279-68.2022.8.08.0024

TJES • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
5028279-68.2022.8.08.0024
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5028279-68.2022.8.08.0024 AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: CARLOS VON SCHILGEN FERREIRA REU: TYAGO RIBEIRO HOFFMANN, PABLO MAGALHAES MENEZES DE OLIVEIRA, SAFELY SOLUCOES INTELIGENTES E ECOLOGICAS LTDA - EPP, DORIO BELARMINO JUNIOR, PROURBE ILUMINACAO URBANA EIRELI, TARCIO SOARES FERREIRA, OTI ORGANIZACAO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI - ME DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por PROURBE ILUMINAÇÃO URBANA EIRELI em desfavor da sentença de ID 84266299, sob o argumento de que não foi analisada adequadamente a má-fé do autor nesta demanda. No ID 90414721, vieram as contrarrazões da parte autora, nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC/15. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material. Nos presentes aclaratórios, verifico que a questão da má-fé suscitada pelo embargante realmente não foi enfrentada adequadamente, motivo pelo qual passo a sanar a omissão apontada nos aclaratórios. Pois bem. Sem mais delongas, vejo que não há prova de má-fé do requerente nesta demanda, pois o simples exercício do direito de ação de natureza constitucional, ainda que posteriormente haja desistência por ausência de suporte probatório apto a ensejar a sua continuidade, não representa conduta lesiva, apenas o exercício de uma faculdade processual. Vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo sobre o assunto, in verbis: EMENTA AGRAVO INTERNO EM AÇÃO POPULAR. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUPOSTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Honorários sucumbenciais contra autor que desiste de Ação Popular, em suposta litigância de má-fé . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o autor da Ação Popular, no caso, agiu de má-fé na demanda, vez que “ajuizou diversas outras ações populares idênticas à presente em outras Comarcas (55 PROCEDIMENTOS - Relatório PGE.Net - Doc . anexo), a favor de outros Municípios em que também não reside, sempre atribuindo como valor da causa montantes na órbita de milhões de reais”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Popular é um instrumento jurídico de exercício direto da soberania, com caráter cívico, que permite ao cidadão o controle da legalidade dos atos administrativos, com o objetivo de impedir danos aos bens públicos, fazendo valer seu direito subjetivo a um governo probo e eficiente . Por isso, de acordo com a Constituição Cidadã, a legitimidade para a propositura da Ação Popular é do cidadão, seja brasileiro nato ou naturalizado e que se encontre no gozo dos direitos políticos. 4. No caso da desistência da Ação Popular, descabe a incidência de honorários advocatícios de sucumbência, exceto na hipótese de dolo, má-fé, ou de judicialização temerária. 5 . Lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que litiga de má-fé “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou…

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