Processo 5028289-49.2021.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5028289-49.2021.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5028289-49.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE FERNANDO DE SOUZA SILVA e outros APELADO: BERTOLI CONSTRUCOES LTDA e outros RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRATO DE EMPREITADA. CULPA CONCORRENTE. LAUDO PERICIAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA RESPONSABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS PERICIAIS. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel edificado por contrato de empreitada, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade concorrente das partes e fixando a proporção de 60% para a construtora e 40% para o autor, com condenação ao ressarcimento de despesas para reparação dos vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a construtora deve ser responsabilizada integralmente pelos vícios construtivos ou se há culpa concorrente do proprietário; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o ressarcimento de honorários periciais; (iii) determinar se houve sucumbência mínima do autor a justificar a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial, produzido sob contraditório em ação de produção antecipada de provas, identifica origem concorrente das patologias, com falhas de execução atribuíveis à construtora e ausência de manutenção imputável ao proprietário. 4. A prova técnica demonstra vícios construtivos decorrentes de inadequações na execução da obra, afastando a tese de inexistência de responsabilidade da construtora. 5. A responsabilidade civil deve ser distribuída proporcionalmente à gravidade das condutas, nos termos do art. 945 do Código Civil, legitimando a fixação de 60% para a construtora e 40% para o autor. 6. A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando a alegação de expiração da garantia contratual. 7. O ressarcimento de despesas com reparos estruturais encontra respaldo na prova pericial, que comprova a vinculação dos gastos a vícios de execução. 8. Os juros de mora sobre o reembolso de honorários periciais incidem apenas a partir do trânsito em julgado, por se tratar de obrigação ilíquida decorrente de condenação judicial. 9. A correção monetária incide desde o desembolso, a fim de preservar o valor real da moeda. 10. A distribuição da responsabilidade em 60% e 40% evidencia decaimento relevante do autor, afastando a caracterização de sucumbência mínima e impondo a sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do autor desprovido e recurso da ré parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade por vícios construtivos deve ser distribuída proporcionalmente quando comprovada a culpa concorrente entre construtora e proprietário. 2. A pretensão indenizatória por defeitos construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal. 3. Os juros de mora sobre o ressarcimento de honorários periciais…

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