Processo 5028292-19.2024.8.13.0231

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5028292-19.2024.8.13.0231
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5028292-19.2024.8.13.0231 REQUERENTE: MARIA HELENA DA SILVA BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 REQUERIDO(A): IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA HELENA DA SILVA BARBOSA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG, requerendo a interrupção dos descontos de contribuições previdenciárias sobre a parcela que não incorpora ao provento de sua aposentadoria, notadamente o adicional noturno, bem como a restituição dos valores indevidamente abatidos. Citados, os requeridos apresentaram contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, não houve possibilidade de acordo, tendo a parte autora dispensado a dilação probatória (id. XXX.XXX.XXX-XX). Estes os fatos relevantes. Passo a decidir. Quanto a prescrição é importante salientar que a hipótese em tela abrange os reflexos jurídicos típicos de relação de trato sucessivo, em que o servidor percebe mensalmente seus vencimentos, caso em que a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ. Por essas razões, caso a parte autora tenha sua pretensão acolhida, considerar-se-á a incidência da prescrição quinquenal retroativa à data da propositura da ação, em 29/10/2024. Sobre à revelia do ente público, constatada nestes autos, não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, porquanto envolve direitos indisponíveis, atraindo a exceção trazida pelo inciso II do art. 345 do CPC. Por conseguinte, havendo controvérsia, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial (art. 373, inciso I, do CPC). À evidência, à revelia, sendo a ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, em razão de seus bens serem indisponíveis, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Como se sabe, os atos públicos presumem-se legítimos. Por isso, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial. Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a consequência da improcedência.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 15. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 96/97). Ultrapasso a preliminar. Passo à análise do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora, enquanto servidora pública estadual, possui direito de ver declarada a ilegalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre a verba: adicional noturno, bem como à repetição do indébito de valores já descontados em seu contracheque, atendida a prescrição quinquenal. Embora a contribuição previdenciária tenha natureza tributária, não se pode olvidar que o sistema previdenciário nacional observa…

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